Segundo os autos, o cabeleireiro fora convidado para atuar
como jurado em uma das provas da gincana escolar, intitulada "penteado
maluco".
Um cabeleireiro que sofreu humilhação, constrangimento e
exposição vexatória por sua orientação sexual quando participava como jurado de
uma gincana, em um tradicional colégio de Blumenau, será indenizado por danos
morais em 5 mil reais. A instituição de ensino foi condenada por decisão da 3ª
Câmara Civil do TJ, em uma matéria sob a relatoria do desembargador Marcus
Tulio Sartorato, ao permitir que seus alunos promovessem um ataque de cunho
homofóbico contra o profissional, fato registrado em agosto de 2013.
Segundo os autos, o cabeleireiro fora convidado para atuar
como jurado em uma das provas da gincana escolar, intitulada "penteado
maluco". Divididos em equipes, os estudantes tinham que apresentar cortes
de cabelo vanguardistas. Após avaliar todos os candidatos, o jurado - sozinho
nesta condição - repassou o resultado ao professor que coordenava o concurso,
responsável pelo anúncio do vencedor. Foi nesse momento que integrantes das
equipes descontentes com o resultado, presentes no ginásio do colégio, puxaram
coro que atacou o moral do profissional: "Bicha, bicha, bicha...".
O cabeleireiro sustentou que, em razão desses fatos e
também pelo descaso da instituição de ensino, que não agiu para interromper as
ofensas verbais proferidas pelos alunos, sofreu abalo anímico, motivo pelo qual
ingressou com a ação judicial. Em 1º grau, contudo, seu pleito não prosperou.
Para o juiz, parte das testemunhas ouvidas não confirmou os apupos e, mais que
isso, a eventual responsabilidade pela ação dos estudantes recairia sobre seus
pais e não sobre o estabelecimento de ensino.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador Sartorato
fez outra leitura dos fatos. Inicialmente, apontou que três pessoas ouvidas nos
autos - e justamente aquelas que disseram não ter tomado conhecimento dos
xingamentos homofóbicos - eram funcionários do colégio. Por esse motivo,
explicou, tais testemunhas devem ser tratadas apenas como informantes. Com base
na doutrina, esclareceu ainda que enquanto o aluno se encontra no
estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este responde não somente
por sua incolumidade como também pelos atos ilícitos praticados pelo discente a
terceiros ou a outro educando.
"Assim, constatado o ilícito civil praticado pelos
alunos que estavam sob o dever de vigilância da instituição de ensino, e
aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (...) impõe-se à ré o dever
de indenizar eventual dano suportado pelo autor", afirmou. Esclarecida
esta situação, o desembargador não teve dificuldade para entender que o
cabeleireiro sofreu efetivamente danos morais, merecedores de reparo.
"A ofensa motivada por condição pessoal é capaz de
atingir as esferas mais íntimas do ofendido, causando-lhe sentimentos de
humilhação, de exclusão e de desprezo, e ataca valores estimados, não apenas à
pessoa a quem se dirigiu a ofensa, senão a toda a sociedade e também ao
direito, em cuja base se encontram os imperativos de inclusão, pluralismo e
fraternidade", escreveu o relator no acórdão. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n.
0603261-66.2014.8.24.0008
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