Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja
ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos — como
a suspensão da carteira de motorista —, uma vez que, nessa hipótese, tais
medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas
punitivas.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz
pode adotar meios executivos indiretos desde que — verificada a existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação — eles
sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação
adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do
contraditório e da proporcionalidade.
Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos
especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores para a satisfação de
seus créditos.
No primeiro caso, relativo a uma execução de título
extrajudicial, os ministros negaram provimento ao recurso, pois já teriam sido
feitas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas
infrutíferas, não havendo sinais de ocultação patrimonial.
No segundo, no qual a dívida resultou de acidente
automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, onde o pedido de adoção das medidas coercitivas
foi negado sob o fundamento de que a responsabilidade do devedor seria
referente apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal — entendimento que, para
os ministros, não se coaduna com o do STJ.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, explicou
que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe
ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Segundo a ministra, essa cláusula, inserida no inciso IV
do artigo 139, trata das medidas executivas atípicas, que conferem “maior
elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as
circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito
material anteriormente reconhecido”. No entanto, a relatora alertou que isso
não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma
indiscriminada.
Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, a
ministra ressaltou que o juiz deve intimar previamente o executado para pagar o
débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de
expropriação típicos.
A relatora ainda lembrou que é necessária a fundamentação
a partir das circunstâncias específicas do caso; assim como o esgotamento
prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo. Além disso, a
decisão deve atender aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana, como exige o artigo 8° do CPC; bem
como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da
publicidade e da eficiência.
“Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está
autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para
efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando
possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem
razão o processo executivo”, explicou Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.782.418
REsp 1.788.950
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-mai-30/suspender-cnh-execucao-requer-sinais-ocultacao-patrimonio
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