É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos
municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos
pela rede pública. Foi o que definiu, nesta quarta-feira (22/5), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto.
União, estados e municípios são responsáveis na mesma
medida pelo fornecimento de remédios de alto custo, reafirma Supremo Tribunal
Federal
A decisão foi tomada em quatro recursos com repercussão
geral reconhecida, mas o tribunal ainda não definiu qual tese deve ser aplicada
pelas instâncias inferiores. Na prática, no entanto, dizer que a
responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe
hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos.
Votaram pela solidariedade os ministros Luiz Edson Fachin,
que apresentou voto-vista nesta quarta, dando início ao julgamento desta tarde,
Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Contra a solidariedade ficaram o relator, Luiz Fux, e os ministros Luís Roberto
Barroso, Alexandre de Moraes e o presidente Dias Toffoli. O ministro Celso de
Mello não estava presente.
Os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos
pela União contra julgamento virtual que definiu a responsabilidade solidária.
Portanto, ações judiciais sobre o assunto podem ser dirigidas tanto à União
quanto aos estados ou municípios.
Para o ministro Fachin, a responsabilidade solidária
deriva da obrigação material comum prevista na Constituição Federal. No
entendimento do ministro, ainda que os dispositivos legais imputem
expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, o cidadão pode
incluir outro ente no polo passivo, para ampliar a possibilidade de garantia do
direito.
Para a ministra Rosa Weber, não cabe ao Supremo definir
quem é competente para cada ação desse tipo. “A partir da teoria da asserção e
da sua avaliação pessoal, cabe ao julgador concluir o sentido da ação, o que
depois pode ser revisto nas instâncias superiores”, disse a ministra.
Ressaltando a complexidade do tema, o ministro Gilmar
Mendes afirmou ter preocupação em promover a proteção insuficiente caso o
Plenário optasse pela subsidiariedade da União em todos os casos sobre a saúde.
“Gostaria de ter mais segurança com relação a esta temática, mas, diante da
insegurança, me parece que ainda a responsabilidade solidária é a que preserva
o direito posto. Entendo que, de fato, é um tema que eventualmente aqui ou
alhures pode ser tratado por parte da administração. Mas, aqui, a ação foi
movida exatamente porque o medicamento não constava da lista do ministério”,
apontou o ministro.
Divergência
Diferenciando as situações que se impõem ao Judiciário, o
ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existem demandas em que o medicamento
ou o tratamento prescrito não está previsto pelo Ministério da Saúde ou a
Anvisa. Nestes casos, a ação deve ser proposta apenas em face da União. Quando
é caso de direito violado, no entanto, deveria-se, na visão do ministro,
observar quem o violou.
“Portanto, não vejo nenhuma razão para a solidariedade
quando não se trate de medicamento que não conste na lista do SUS. Quando o
ente responsável não o faz, ele é quem não o fez. Se for o município, a ação
deve ser oposta em face do município. Se for o estado, que seja ao estado. E
quando for a União, à União. A solidariedade não é grátis. Ela tem um custo
para o sistema e se pudermos evitar esse custo sem prejuízo para o paciente é
melhor”, defendeu Barroso.
RE 855.178
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/responsabilidade-fornecimento-remedios-solidaria-stf
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