A 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (22/5), duas
teses sobre punições a construtoras que atrasam entrega da obra.
STJ fixa
duas teses sobre construtoras que atrasam entrega da obra.
Sob
relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, o STJ analisou se uma construtora
pode ser punida, ao mesmo tempo, com cláusula penal e indenização por lucros
cessantes, quando há atraso na entrega de um imóvel (Tema 970). Além disso,
debateram se a cláusula penal estipulada somente para o consumidor, em caso de
inadimplência, pode ser invertida em desfavor da construtora, mas pelo atraso na
entrega (Tema 971).
Leia as teses:
A cláusula
penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
No contrato
de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo
previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
REsp
1.498.484
RESp
1.635.428
REsps
1.614.721
REsp
1.631.485
Gabriela Coelho é
correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/stj-fixa-duas-teses-construtoras-atrasam-entrega
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