A 4ª turma do STJ manteve a condenação de um hospital em
pagar danos morais por troca de bebês na maternidade. O hospital, da rede do
SUS, pretendia ver afastada a responsabilidade objetiva, além de reduzir o
valor fixado nas instâncias ordinárias de 70 mil reais para cada autor (são
três no total). O desembargador convocado Lázaro Guimarães, negou provimento ao
recurso. Em sessão, o relator, ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo
interno interposto contra essa decisão.
Para o ministro, ficou caracterizada a responsabilidade
objetiva do hospital pelos danos causados aos autores da demanda – pais e filho
– pela troca dos bebês. “Trata-se de defeito na prestação de serviços,
diretamente vinculada à atividade exercida pela entidade hospitalar, nos moldes
do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Houve um fato lamentabilíssimo,
muito triste. As famílias receberam bebês que na verdade não eram os delas. ”
Raul notou que a descoberta da troca só ocorreu 13 anos
depois do fato, “aumentando sobremaneira o sofrimento psicológico dos autores
ao tomarem conhecimento do evento danoso”.
“Temos uma situação muitíssimo dramática. A omissão do
hospital ensejou graves consequências na vida das duas famílias envolvidas,
sendo certo que a indenização a título de danos morais somente terá o condão de
amenizar o estrago causado além de penalizar a parte agravante por sua conduta
negligente. ” Assim, concluiu que não haveria exorbitância do valor arbitrado
no Tribunal a quo de dano moral, que atualizado estaria próximo de 100 mil
reais para cada autor. A decisão da
turma foi unânime, com os votos dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Processo: AREsp 1.097.590
Fonte: Migalhas
Fonte: OAB/RS
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