Demora no
fornecimento de medicamento gera danos morais. Este é o entendimento da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido
contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo
qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento
por danos morais.
Para os
desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que
combate a Doença de Crohn - inflamação que atinge o trato gastrointestinal -,
colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse
atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento
de obrigação assumida.
O relato
na decisão dá conta de que, apesar da gravidade da doença e da urgência para
início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi
disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.
"A
prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva
na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a
sua esfera físico-psíquica", explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do
Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo,
"restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados".
A
indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela
desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo desembargador Jorge André Pereira
Gailhard.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70080369226
Revista Consultor
Jurídico
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