A
recusa do taxista em se deslocar a local sabidamente perigoso, onde ocorrem
crimes ligados ao tráfico de drogas, não viola direitos de personalidade do
passageiro. Logo, não se pode falar em pagamento de indenização por danos
morais.
Taxista
não viola direitos de personalidade do passageiro por negar corrida a local
sabidamente perigoso
Por
isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
sentença que livrou um taxista de indenizar passageiro que queria se deslocar
do Centro até o Morro da Tuca, um dos locais mais violentos de Porto Alegre,
dominado pelo tráfico.
"É
de se lamentar que o requerido [réu na ação indenizatória] precise recusar
trabalho para preservar sua vida, pois temia ser vítima de novo roubo no mesmo
local. Contudo, não há como concluir, como pretende fazer crer o demandante,
que, por assim agir, estaria o autor agindo ilicitamente", registrou no
acórdão o relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
"Pretos e
pobres"
Na
inicial, o autor disse que ele e a irmã foram surpreendidos pela negativa do
motorista em realizar a corrida de táxi, sob o argumento de que não "entra
em vila", pois já havia sido assaltado no "Campo da Tuca". Não
satisfeito, o motorista se dirigiu a um ponto de táxi na avenida Borges de
Medeiros e chamou um policial militar para registrar a ocorrência.
Essa
conduta, segundo o autor, violou o Decreto Municipal 14.999/2004, apresentando
apenas "desculpa esfarrapada" para não se deslocar ao destino
indicado. Além disso, a peça inicial sugeriu que a negativa se deu se em função
da condição econômica e cor da pele do autor e de sua irmã, que são
"pessoas pobres e de cor preta".
Sentença improcedente
A
8ª Vara Cível do Foro Central da Capital julgou improcedente a ação
indenizatória, por não enxergar nenhum ato ilícito por parte do motorista réu,
mas "autêntico exercício regular de direito". Para o juiz Maurício da
Costa Gambogi, não se poderia falar em racismo ou discriminação contra pobres,
pois o réu admitiu os passageiros em seu táxi. Além disso, o juiz afirmou que o
próprio réu tem como companheira uma mulher negra.
No
mérito, propriamente, Gambogi observou que o Decreto invocado pela defesa, no
inciso XIV do artigo 25, diz que é obrigação do permissionário e do condutor
prestarem o serviço solicitado, "salvo motivo justificado". E tal
justificativa existe, pois o autor já foi assaltado na região do Campo da Tuca.
Risco à segurança
O
juiz também lembrou que o inciso VI do artigo 20 da Lei Municipal 11.582/2014
excepciona o direito do passageiro de táxi ao percurso escolhido se
"representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista".
Portanto, trata-se de um diploma legal e hierarquicamente superior ao invocado
pela parte autora.
Do
exposto, concluiu que o autor pode, sim, recusar a viagem, pois há diversos
relatos de latrocínios praticados contra motoristas de táxi na capital,
especialmente naquela região.
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/taxista-recusar-corrida-destino-representa-risco-seguranca
Nenhum comentário:
Postar um comentário