Os
desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS) decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um
homem que, há 15 anos, adia o pagamento de uma dívida. A autora da ação, uma
idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito.
A
decisão da magistrada, em 1ª instância, foi por recolher a CNH do devedor,
diante dos seguintes argumentos: “...os meios de efetivar o direito da credora
já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja
via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar
os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de
empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando
diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem
bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha
interesse em quitar seus débitos”.
A
juíza de direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e
viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir
sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora
e ocultar seus bens. Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do
passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele
pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.
Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH, alegando que a
medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa
dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os
meios para localização de bens penhoráveis.
O
relator do acórdão, desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o
devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o
exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não
esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E
isso vem acontecendo há anos. O desembargador também citou ação de execução
fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, em que foi
reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado
era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que
apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se
instaurar.
E
quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as
tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está
à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o
magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade
processual do devedor O desembargador também citou que pode ser considerada
atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado
que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores. Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o
devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos
diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da
medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.
Assim,
a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta
concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada,
previamente. Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta
medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele
necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não
a condução de veículos. O magistrado entendeu que a medida deve ser
suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o
devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos
elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.
Assim
determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para
que sejam adotadas as providências cabíveis. A desembargadora Mylene Maria
Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do
relator.
Proc. nº
70079554887
Fonte: TJRS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/devedor-tera-cnh-apreendida-ate-quitar-divida-diz-tjrs/45029?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Devedor+ter%C3%A1+CNH+apreendida+at%C3%A9+quitar+d%C3%ADvida%2C+diz+TJ%2FRS+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.189+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+12.04.2019
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