O
autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013.
Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
Demitir
sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi
o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao
condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em 5 mil
reais um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
O
autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013.
Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão. No
recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou
a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade
laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa
aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do
eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações
legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas
de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A
empresa refutou as alegações, afirmando não haver configuração de qualquer
doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a
evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que
acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso,
argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e
não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. O desembargador Elvecio
Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação
aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o
dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da
personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de
responsabilidade”, explicou.
Ele
comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas
vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de
ansiedade e de adaptação. Elvecio Moura validou as informações do laudo
psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o
tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava
“quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o,
assim, de exercer suas funções profissionais”. O desembargador observou também
que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência
do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro
motivo para o rompimento do pacto laboral”.
A
decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana
discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa.
Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de
reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”.
Fonte: Conjur

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