A Justiça
de São Paulo concedeu liminar para revogar a prisão civil de um devedor de
alimentos após os credores pedirem que a ação de execução prosseguisse não mais
pela coerção pessoal, mas sim pela expropriação de patrimônio. A decisão é do
desembargador Fábio Podestá, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso,
o homem chegou a ter sua prisão decretada por causa da dívida alimentar. No
entanto, antes de o mandado ser cumprido, os filhos e a ex-mulher desistiram da
execução pela coerção pessoal e pediram que ela tramitasse pelo procedimento de
expropriação de bens.
Apesar do
pedido expresso, o juiz de primeiro grau não revogou o decreto prisional e
manteve o rito executório pela coerção pessoal. Por isso, a defesa do réu
impetrou Habeas Corpus no TJ-SP, alegando que o juiz não pode deixar de revogar
a prisão se a parte beneficiada pediu.
"Se
os credores da pensão alimentícia desistiram da coerção pessoal e, no seu
lugar, requereram, mediante a concordância expressa do MP, a expropriação
patrimonial do paciente, a manutenção da prisão revela inequívoco
constrangimento ilegal", diz a petição, assinada pelos advogados Ricardo
Nacle e Renato Montans, Nacle e Montans Advogados Associados.
Ao julgar
o pedido de liminar, o desembargador Fábio Podestá reconheceu a ilegalidade.
"Infere-se que a exequente, expressamente, requereu: 'a conversão do rito
(prisão — artigo 528 caput e §2º CPC), sob o qual o presente tramita, para o
rito do artigo 523, §1º e seguintes do CPC (penhora).' (sic). Evidenciada,
pois, a perda do caráter alimentar, pelo que defiro a liminar pretendida",
concluiu o desembargador.
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/revogada-prisao-divida-alimentar-credor-optar-penhora
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