O
fato de a arte urbana usar das estruturas das ruas para sua expressão não
autoriza o poder público a deslocar o grafite do campo da cultura para o da
política urbana.
Assim
entendeu o juiz Adriano Marcos Laroca, da Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
ao condenar a Prefeitura paulista e o ex-prefeito João Doria a pagarem, de
forma solidária, indenização pela remoção de grafites nas avenidas, em especial
o mural na Avenida 23 de Maio.
"Esse
entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando
abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida
se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser
preservado", disse o juiz na decisão da última sexta-feira (22/2). O valor
da indenização é de R$ 782,3 mil e deverá ser revertido ao Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).
O
magistrado considerou que houve omissão do Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp), órgão
competente para formular diretrizes de conservação e preservação do grafite na
capital. O juiz apontou que o Conpresp não cumpriu seu dever à época da
execução do projeto municipal "Cidade Linda".
Para
o magistrado, os atos administrativos são ilegais e ocasionaram dano ao
patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Segundo ele, a Prefeitura
não deveria ter retirado as artes urbanas, e sim aguardado a devida
normatização pelo órgão competente.
"A
salvaguarda de qualquer bem cultural imaterial, por sua natureza simbólica e
dinâmica - como aliás, o é todo o mundo cultural, de certa forma-, se faz
adequada e necessariamente pelo inventário e (ou) pelo registro", apontou
o juiz.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo
1004533-30.2017.8.26.0053
Revista
Consultor Jurídico

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