Os
vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se
relacionam aos aspectos externos do documento.
A
leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige
o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a
preservação da vontade do testador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o
testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira
testemunha.
A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência
da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a
validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que
podem ocorrer em tais situações. Os vícios de menor gravidade, segundo a
relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do
documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do
testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em
dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.
Segundo
a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma
testemunha no momento da leitura. “O vício que impediu a confirmação do
testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora
não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas,
espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o
testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos
relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade
de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.
O
pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda
instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do
artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.
REsp 1583314
Fonte: STJ
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