segunda-feira, 15 de outubro de 2018

CASAL ASSALTADO DENTRO DE AGÊNCIA DA CAIXA DEVERÁ SER INDENIZADO, DIZ TRF4


O casal, com receio de levar um tiro, entregou um celular, bolsa com todos os documentos e cartões e a chave do carro, que estava estacionado na frente da agência.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de 71 mil 820 reais e 64 centavos por danos morais e materiais a um casal que foi assaltado dentro de uma agência em Curitiba, enquanto usava o caixa eletrônico. Em abril de 2016, eles foram realizar uma transferência bancária na agência quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados anunciando o assalto. O casal, com receio de levar um tiro, entregou um celular, bolsa com todos os documentos e cartões e a chave do carro, que estava estacionado na frente da agência.

Eles ajuizaram ação na 4ª Vara Federal de Curitiba, solicitando indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam de que a instituição bancária tem o dever de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, mesmo após o encerramento do expediente bancário. O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a pagar o valor de 60 mil e 820 reais e 64 centavos devido ao carro, o valor de 1 mil reais pelo celular roubado e 5 mil reais a cada um pelos danos morais sofridos.

A Caixa recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, argumentando que há excludente de responsabilidade, pois o roubo ocorreu depois do expediente da agência. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeira instância. “A instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do expediente bancário”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4




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