Fornecer
velocidade de internet em patamar inferior ao estabelecido pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) configura falha na prestação de serviços,
tendo o consumidor direito a indenização por danos morais.
Com
este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul manteve sentença que condenou uma operadora de serviços internet a
indenizar duas consumidoras da mesma família em R$ 5 mil cada, por enfrentarem
‘‘instabilidade no sistema’’ por mais de três anos sem que o problema fosse
resolvido.
O
colegiado também confirmou o direito de uma das autoras à indenização por danos
materiais, consistente na restituição de 90% dos valores pagos durante o
período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2015.
Conforme
a decisão, ficou claro que o serviço oferecido pela operadora foi prestado em
total desacordo com as regras fixadas pela Anatel. As análises das medições de
velocidade instantânea mostram que a empresa sequer forneceu o equivalente a
10% do total contratado.
Limites mínimos
O
juiz Michel Martins Arjona, do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Santa Maria,
explicou que a Anatel havia fixado, em novembro de 2014, os limites mínimos de
velocidade da banda larga. Pelas metas estabelecidas, as prestadoras de
serviços de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade
contratada pelo usuário e a velocidade instantânea (que se refere à velocidade
aferida pontualmente em uma medição) deve ser de, no mínimo, 40% da contratada.
O
juiz também destacou que, caso a prestadora entregue ao usuário apenas 40% da
velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar
uma velocidade alta ao consumidor, a fim de atingir a meta mensal de 80%. ‘‘No
caso dos autos, porém, observa-se que a velocidade fornecida à parte autora
sempre esteve em patamar muito inferior aos limites estabelecidos pela referida
agência reguladora, pois as medições de velocidade instantânea acostadas aos
autos demonstram que o serviço sequer alcançava o percentual mínimo equivalente
a 4 megabytes ou 32 megabits’’, anotou na sentença.
Processo
027/1.15.0000446-4
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
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