Assim
como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união
estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou
locação do imóvel com terceiro.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento
ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um
imóvel de luxo, celebrou contrato de comodato com terceiro após a morte de seu
companheiro.
Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na
união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao
casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de
habitação.
A
ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei 9.278/96 deve ser
interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à
época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do
direito real de habitação.
“Interpretação
em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base
o mesmo instituto jurídico — direito real de habitação — e que tem a mesma
finalidade — proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana —, ao cônjuge
supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro
sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo,
repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa
índole”, afirmou.
No
recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado
pela filha de seu companheiro — e reconhecido em sentença transitada em
julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não
tinha condições financeiras para os reparos necessários nem para a manutenção
de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que
teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.
A
ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal
que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação.
Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a
posterior celebração do contrato de comodato.
Nancy
lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de
superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho,
inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.654.060
Revista Consultor
Jurídico
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