A
23ª Câmara Cível do TJRS acolheu a pretensão de uma devedora gaúcha em ação de
revisão contratual ajuizada contra o Banco Citicard (grupo Itaú) e reduziu para
11,25% anuais os juros remuneratórios que lhe eram cobrados pela impontualidade
em quitar a integralidade da conta mensal de seu cartão de crédito.
Com
a redução, matematicamente os juros remuneratórios serão retroativamente e no
futuro estarão limitados 0,9375% mensais.
O
julgado considerou o superendividamento da consumidora, que comprovou sua renda
mensal líquida de R$ 1.258,17 e exibiu sua conta de luz (R$ 103,46) que consome
mais de 8% do que ela recebe para viver.
As
faturas do cartão demonstram que, inicialmente, em abril de 2009, a consumidora
tinha um limite de crédito de R$ 10.600,00. Em março de 2010 o banco aumentou
para R$ 11.200,00 ; e em dezembro do mesmo ano, novamente majorou: R$
16.800,00.
Até
outubro de 2011, o valor total das faturas vinha sendo pago, mas a partir do
mês seguinte, a quitação passou a ser apenas parcial, iniciando o
endividamento. Em poucos meses, o débito que era de R$1.651,53 chegou a R$
21.066,77 (setembro de 2013).
A
sentença de primeiro grau foi de improcedência dos pedidos. A juíza Rada Maria
Metzger Képes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre filiou-se à
corrente majoritária do STJ de que “só mediante prova do abuso, cujo ônus cabe
ao devedor, é que se poderá estabelecer alguma revisão”. Houve apelação.
Segundo
o desembargador Clademir José Ceolin Missaggia, relator, “com o passar do
tempo, o limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal
da cliente, que não estava mantendo o pagamento total de seu débito com
habitualidade”. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula
Dalbosco e Martin Schulze.
A
magistrada Ana Paula destacou que “o fenômeno do superendividamento não é
exclusivo das classes sociais menos favorecidas economicamente, porquanto a
realidade imperativa na atual sociedade de consumo reverbera situações em que
mesmo aquela pessoa com altos proventos, em razão da sua hipervulnerabilidade,
assume mais dívidas do que é capaz de adimplir”.
O
magistrado Schulze abordou que situação como a retratada nos autos é
“decorrência da facilidade do crédito que vem sendo concedido
indiscriminadamente pelas instituições financeiras, sem qualquer aferição do
histórico e da efetiva possibilidade de pagamento da dívida assumida”.
O
desembargador Missaggia concluiu, no acórdão, que “o banco réu agiu com abuso
de direito, concedendo crédito superior à capacidade econômica de suportar o
débito, levando a consumidora ao superendividamento e ao inadimplemento
contratual”. O julgado ainda registra que em decorrência da “flagrante
discrepância entre os rendimentos da autora da ação e o crédito concedido pela
instituição financeira”, ele, relator, chegaria a limitar a taxa de juros
remuneratórios em 0,5% ao ano.
Todavia,
ele deixou de aplicar tal percentual, “por estar adstrito ao pedido contido na
ação, que pediu a taxa dos juros remuneratórios em 11,25% ao ano”.
O
julgado gaúcho refere que a procedência desse tipo de pedido feito pela
consumidora gaúcha “se dá em virtude da análise do caso concreto, conforme
possibilita um recurso paradigma (REsp nº. 1.061.530/RS), do Superior Tribunal
de Justiça”.
Já
imaginando que a decisão da 23ª Câmara Cível do TJRS termine, via recurso
especial, aportando em Brasília, o desembargador Missaggia arremata que “os
juros podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo
abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os
juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade, quando o Supremo
Tribunal Federal já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso”.
Os
advogados Juliano Dubal Kaercher e Carlos Eduardo Wilhelm Pinto atuam em nome
da autora da ação. Não há trânsito em julgado.(Proc. nº 70065263600).
http://www.espacovital.com.br/noticia-34375-juros-remuneratorios-cartao-credito-reduzidos-1125-anuais
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