O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou
extinta a punibilidade de José Dirceu de Oliveira, condenado na Ação Penal 470
por corrupção ativa à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A decisão do ministro, tomada na Execução Penal (EP) 2, acolheu
parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado
preencheu os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a
indulto natalino, concedido com base no artigo 84 da Constituição Federal.
Na
decisão, o ministro explica que o indulto é uma espécie de clemência, sendo
destinado a um grupo de sentenciados, levando em conta a duração das penas
aplicadas. Concedido por decreto presidencial, é necessário o preenchimento de
requisitos subjetivos, como o de ser réu primário e ter bom comportamento
carcerário, e objetivos, como o cumprimento de parte da pena e a exclusão de
determinados tipos de crimes.
Em
fevereiro deste ano, o ministro Barroso indeferiu pedido de indulto diante da
possibilidade de que o condenado, denunciado no âmbito da operação Lava-Jato,
pudesse ter cometido infração durante o cumprimento da pena a que foi condenado
pelo STF. Posteriormente, em comunicação sobre a sentença condenatória de José
Dirceu pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de organização
criminosa, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba informou que o objeto dessa
ação penal são crimes cometidos até 13 de novembro de 2013, antes do início do
cumprimento da pena na AP 470.
O
ministro Barroso salientou que, de acordo com o Decreto 8.615/2015, são
considerados impedimentos à concessão do indulto faltas disciplinares graves
cometidas nos 12 meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2015. Ele observa
que, como a execução da pena imposta pelo STF foi iniciada em 15 de novembro de
2013, não seria possível considerar como falta disciplinar grave para impedir a
concessão do benefício atos praticados em momento anterior a esse período.
“Nessas
condições, seja porque o condenado não praticou falta disciplinar de natureza
grave nos doze meses anteriores contados retroativamente desde o dia
25.12.2015, seja porque a sentença condenatória superveniente diz respeito a
condutas praticadas antes mesmo de iniciado o efetivo início do cumprimento de
sua reprimenda, não vejo como negar a concessão do indulto”, afirma o relator.
O
ministro ressalva, na decisão, que o sentenciado continuará preso, pois ainda
está em vigor decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba, responsável pelos processos referentes à operação
Lava-Jato na primeira instância.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327500
Nenhum comentário:
Postar um comentário