Quatro
peças compõem a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa, D. Marisa
Letícia, hoje protocoladas (10/10/2016), e que desmontam a tese propagada por
membros da Operação Lava Jato de que há um “conjunto gigantesco” de provas,
especialmente contra o ex-Presidente, que embasariam e justificariam a denúncia
apresentada em 14/09/2016. O que se evidencia é um processo sensacionalista e
espetaculoso, que aniquila a garantia de presunção de inocência e no qual é
nítida a violação ao contraditório e à ampla defesa, restando evidente o abuso
do poder de persecução estatal.
São
estas as peças: (i) exceção de incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba, (ii) exceção de suspeição do juiz Sérgio Moro,
(ii) exceção de suspeição dos procuradores da República Deltan Martinazzo
Dallagnol, Antonio Carlos Welter, Carlos Fernando dos Santos Lima, Januário
Paludo, Isabel Cristina Groba Vieira, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos,
Roberson Henrique Pozzobon, Júlio Carlos Motta Norocha, Jerusa Burmann Viecill,
Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Athayde Ribeiro Costa e Laura Gonçalves
Tessler – e a resposta à acusação.
Registra-se
que a denúncia contra nossos clientes foi apresentada em inquérito que teve
tramitação oculta desde a sua instauração (22/7/2016) até 24/8/2016, quando nos
foi permitido o acesso, em virtude de Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal
Federal (Rcl 24.975). O Relatório policial foi elaborado em 26/8, 2 dias após
esse acesso aos autos. Essa tramitação oculta de inquéritos contraria o
ordenamento jurídico e a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria
(Resolução 579/2016) deixando patente o objetivo pré-estabelecido de incriminar
Lula e D. Marisa.
Os
vícios do processo permitem que se identifique no “caso Lula” situação definida
por estudos internacionais recentes como lawfare. Ou seja, o uso das leis e dos
procedimentos jurídicos como arma de guerra para perseguir e destruir o
inimigo. Há muito Lula foi definido como o inimigo número 1 a ser banido do
cenário político brasileiro.
Há
um inegável aparelhamento da acusação. Lula e D. Marisa – bem como demais
membros de sua família, amigos e colaboradores – foram expostos a sucessivas
violências, aparentemente legitimadas por meio de procedimentos judiciais.
Há
uma evidente tentativa do Ministério Público Federal de reescrever a história
do País e de Lula por meio de acusações vazias lançadas à mídia, dentre estas,
sobretudo, a entrevista coletiva de 14/9/2016, que abordou fundamentalmente
tema que sequer está sob a atribuição dos Procuradores da República de Curitiba
– diante de investigação que tramita no Supremo Tribunal Federal (Inq. 3.989)
sob a condução do Procurador Geral da República. As imputações estão baseadas
em achismos e meras convicções.
O desmonte das
acusações:
1. As
acusações são frívolas
· Lula jamais comandou ou participou de um
“esquema delituoso de desvio de recursos públicos destinados a enriquecer
ilicitamente, bem como visando à perpetuação criminosa no poder, a comprar apoio
parlamentar e a financiar caras campanhas eleitorais”;
· Não há qualquer prova indiciária que
permita afirmação desse quilate. O que vigora é apenas a descompromissada
“convicção” dos subscritores da peça acusatória — que confessam formar um “time”,
também integrado por quem deveria exercer em nome do Estado o controle de
legalidade de todos os atos relativos às apurações;
· Lula jamais teve conhecimento de qualquer
esquema de corrupção instalado na Petrobras. Sobre a questão também nunca se
manifestaram os órgãos de controle interno ou externo (inclusive as empresas de
auditoria), a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público — tanto
assim que jamais produziram qualquer relatório ou acusação a respeito. Oportuno
lembrar que, desde 2006, o doleiro Alberto Youssef era monitorado pela 13ª.
Vara Federal Criminal de Curitiba e nunca foi tomada – ao que se saiba –
qualquer providência quanto ao suposto esquema ilícito no âmbito da Petrobras
por ele regido, possivelmente por desconhecê-lo, a despeito de todos os
instrumentos invasivos postos à sua disposição;
· Não cabia a Lula, enquanto Presidente da
República, nomear qualquer diretor ou gerente da Petrobras; esses atos
competiam ao Conselho de Administração da Companhia conforme dispõem seus
Estatutos;
· O ex-Presidente não “negociou” ou
“distribuiu” cargos no governo federal; como ocorre em qualquer governo de
coalizão, aconteciam indicações dos partidos da base, as quais eram discutidas
nos escalões responsáveis pela articulação política e, finalmente, encaminhadas
à Casa Civil apenas para eventuais providências relativas à nomeação, quando
essa era de competência da Presidência da República e com a observância de
todos os procedimentos e verificações previstos em lei;
· Lula não determinou atos para a “manutenção”
de qualquer diretor da Petrobrás, uma vez que essa situação deveria ser
avaliada pelo Conselho de Administração da Companhia, nos termos do seu
Estatuto;
· Inexiste qualquer elemento concreto que possa
revelar a existência de um “caixa geral de propinas” no Partido dos
Trabalhadores para um projeto de “perpetuação criminosa no poder” e muito menos
ciência, participação ou benefício pessoal de Lula;
· Lula não é “próximo” de qualquer empresa; seu
governo realizou 84 missões empresariais exteriores e nunca privilegiou
qualquer empresa ou setor;
· Lula e D. Marisa não são proprietários do
apartamento no Condomínio Solaris, no Guarujá. Ele esteve uma única vez no
imóvel para avaliar se havia interesse na sua aquisição, mas decidiu não
comprá-lo. O casal jamais permaneceu sequer um dia ou uma noite no referido
imóvel e muito menos solicitou qualquer “personalização” na unidade;
· Lula não participou de qualquer contratação
da empresa GRANERO relativa ao acondicionamento do acervo presidencial (e não
de bens privados do ex-Presidente, como expôs, equivocadamente, a denúncia),
certo que nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta por ele praticada
em relação a esse tema; logo, ele não pode ser responsabilizado criminalmente
ao fundamento de que seria o proprietário dos bens, pois isso configura
responsabilidade penal objetiva, estranha do Direito Penal.
2. Nulidade
da decisão que recebeu a denúncia
Tentativa
de superação, pelo juízo, da clara ausência dos requisitos previstos no art.
41, do CPP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime (...)”). Invasão
do magistrado na seara acusatória. Inclusão de “esclarecimentos adicionais” em
relação à denúncia que, à toda evidência, não cabem ao magistrado. Cogitações
despropositadas e emissões de juízo de valor com evidente caráter definitivo
pelo Juízo.
3. Inépcia
evidente da denúncia
Embora
com dimensão amazônica, a peça é lacônica, genérica e superficial e tentou
formular verdadeira tese de ciência política, estranha à análise judicial,
muito menos no âmbito de uma peça acusatória. Inexistência de individualização
das condutas dos defendentes. Ausência de exposição dos fatos tidos por
criminosos e de todas as suas circunstâncias, com determina o art. 41, do CPP.
Divergências de fatos e de imputações no bojo da própria denúncia. Confusão
inequívoca de fatos e conceitos. Acusações baseadas exclusivamente na
“convicção” ilusionista e fundamentalista. Afirmação de ampla corrupção no
Congresso Nacional sem identificação dos envolvidos, das condutas específicas praticadas
e de elementos concretos sobre qualquer conhecimento ou participação de Lula.
Exposição que não mantém coerência lógica com as imputações formalizadas.
4 -
Ausência de justa causa
O
Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que “a liquidez (ou
incontestabilidade) dos fatos constitui requisito indispensável ao exame da
ocorrência, ou não, de justa causa para efeito de legítima instauração da
‘persecutio criminis” (STF, HC 86423, Rel. Min. Celso de Mello). Acusações
especulativas, sem materialidade. Utilização de delações premiadas, que não
possuem valor probatório, sendo apenas “meio de obtenção de prova” (STF, Inq.
4.130/QO, Rel. Min. Dias Toffoli). Inobservância dos requisitos e pressupostos
para a delação premiada, notadamente no tocante à voluntariedade, efetividade e
sigilo (Lei nº 12.850/13, art. 4º e 7º). Ex-Senador da República contou à
revista Piauí, de julho/20016, ter feito acordo de delação premiada após ter
sido trancado em um quarto-cela sem luz e que enchia de fumaça de um gerador.
Relatos de coação presentes em obra (“Lava Jato”), cujo lançamento teve a
participação do magistrado da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Uso de
delação premiada que sequer foi homologada pelo STF (Pedro Corrêa). Uso, ainda,
de delação premiada anulada pelo Juízo após reconhecer que o colaborador mentiu
(Fernando Moura). Ausência de suporte probatório mínimo em relação aos
depoimentos colhidos nos processos de delação premiada. Vazamento à imprensa
das delações premiadas, inclusive em revistas que anteciparam a circulação
especificamente para essa finalidade. Ausência de validade reconhecida pelo
Procurador Geral da República para a suposta delação de Leo Pinheiro após
vazamento. Impossibilidade de tratamento distinto para as demais delações
premiadas.
5.
Necessário sobrestamento da ação penal
Questão
prejudicial homogênea. Premissa das
condutas imputadas diz respeito, segundo se depreende da denúncia, da
existência de organização criminosa. Fatos em apuração no STF (Inq. 3.989).
Necessidade de aguardo do desfecho dessa apuração (CPP, art. 93) para análise
do mérito da ação penal.
6 -
Ausência de qualquer elemento concreto que evidencie participação de Lula e de
D. Marisa em crime de corrupção passiva qualificada
Inexistência
de indicação de qualquer ato de ofício inerente ao cargo de Presidente da
República que Lula tenha deixado de praticar. Acusação de corrupção passiva
“Deve descrever a relação entre a ‘vantagem econômica’ recebida ou aceita e a
prática ou omissão de fato inerente à função pública do agente, sob pena de
trancamento da ação penal por falta de justa causa” (STF, Inq. 785-4 DF, rel.
Min. Ilmar Galvão). Para MPF política parece ser delito, políticos são
delinquentes e partido político não é uma universitas idearum (união por
ideias), mas reprovável societas sceleris (bando de criminosos). Tentativa de
imputação por osmose: ser amigo ou aliado político de pessoas condenadas
implica, na visão ministerial, elementos da prática do crime de corrupção.
7.
Inexistência de condutas do ex-Presidente Lula e de D.Marisa que possam
configurar lavagem de dinheiro.
Atipicidade.
Eles não são proprietários de apartamento triplex, no Guarujá (SP) e, por
conseguinte, de qualquer benfeitoria realizada no imóvel. Proprietário de bem
imóvel, segundo a lei brasileira, é aquele que consta no registro do Cartório
de Registro Imobiliário (CC, art. 1.245). Condomínio Solaris foi construído
pela OAS (após acordo firmado com a BANCOOP com aval do Ministério Público e
homologação judicial) e a unidade 164-A do Edifício Navia permanece sob a
propriedade dessa empresa até a presente data. Registro gera presunção legal de
propriedade, a qual somente pode ser superada pela declaração judicial da sua
invalidade (CC 1916, art. 859; CC, art. 1.245, §2º), o que não existe no caso.
O casal jamais teve sequer a posse do imóvel e a denúncia não indicou qualquer
circunstância relativa ao jus possessionis. Denúncia não imputou qualquer
conduta a Lula em relação ao armazenamento de bens na empresa Granero.
Tentativa de utilização de responsabilidade penal objetiva. Bens armazenados
não são “bens pessoais pertencentes a LULA”, mas, sim, parte de um acervo
presidencial disciplinado pela Lei nº 8.394/91, que os define como sendo de
“interesse público”, integrantes do “patrimônio cultural brasileiro” e que,
nessa condição, devem contar com a colaboração da comunidade para a sua
conservação (CF, art. 216, §1º). Ausência de demonstração de que qualquer valor
eventualmente desviado dos três contratos indicados na denúncia tenham servido
para a aquisição do apartamento triplex, para a realização de melhorias no
imóvel ou, ainda, para o pagamento do armazenamento do acervo presidencial.
Inexistência, ainda, de qualquer fato indicador de dolo específico.
Impossibilidade de se cogitar do crime de oganização criminosa como antecedente
para a lavagem de dinheiro, seja porque não demonstrada a sua ocorrência, seja
porque na feição apresentada o delito somente foi tipificado na legislação
brasileira em 2013.
8.
Inexistência de elementos concretos e seguros que permitam acolhimento do
pedido de arbitramento de dano mínimo (CPP, art. 387, IV)
Ausência
de qualquer prova concreta de que os valores desviados da Petrobras
equivaleriam a “pelo menos, 3%” do valor dos contratos firmados com a
companhia. Divergências entre os delatores. Impossibilidade de aplicação do
instituto em relação a fatos anteriores ao advento da Lei nº 11.719/2008
(Informativo 772 do STF). Desproporcionalidade entre o pedido de reparação de
dano mínimo e os valores atribuídos aos Defendentes, sem qualquer base
concreta, pela denúncia.
Provas a serem
produzidas - Requerimentos na Resposta à Acusação
Seja determinado ao MPF,
que anexe aos autos
(i) cópia de todas as propostas de
delação premiada e eventuais alterações ou modificações apresentadas pelos
Senhores: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto; Delcídio do Amaral
Gomez; Fernando Antônio Falcão Soares; Pedro Barusco Filho; Milton Pascowitch;
Ricardo Ribeiro Pessoa; Walmir Pinheiro; Fernando Antônio Guimarães Hourneaux
de Moura; Augusto Ribeiro Mendonça; Eduardo Hermelino Leite; Mario Frederico de
Mendonça Goes; Antonio Pedro Campello de Souza Dias; Flávio Gomes Machado
Filho; Otavio Marques de Azevedo; Paulo Roberto Dalmazzo; Rogerio Nora de Sá;
Nestor Cuñat Cerveró; Paulo Roberto da Costa; e Dalton dos Santos Avancini;
(ii) a íntegra dos termos de colaboração
firmados com os citados delatores e, ainda, eventuais depoimentos
complementares (todos);
(iii) todos os áudios e vídeos relativos
às delações premiadas celebradas com os citados colaboradores, inclusive de
eventuais depoimentos complementares;
(iv) que traga aos autos o Laudo de
Perícia Criminal Federal nº 368/2016-SETEC/SR/DPF/PR, que foi referido no item
171 da denúncia, mas não foi anexado à peça;
(v) que traga aos autos o acordo de
delação premiada firmado com Sérgio Machado e todos os seus anexos,
depoimentos, vídeos, uma vez que o material foi mencionado no item 34 da
Denúncia, mas não instruiu a peça;
(vi) sejam anexados aos autos os termos
de colaboração premiada — com todos os anexos e declarações — firmados com os
seguintes colaboradores, que foram referidos na Denúncia, mas não instruíram
aquele petitório: Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto (anexo 14),
Fernando Antônio Falcão Soares (anexo 45), Milton Pascowitch (anexo 48, 53,
54), Ricardo Ribeiro Pessoa (anexos 51, 52), Walmir Pinheiro (anexo 55),
Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (anexo 71), Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto (anexo 78, 79, 97, 287), Eduardo Hermelino Leite (anexo 80),
Mario Frederico de Mendonça Goes (anexo 81), Flávio Gomes Machado Filho (anexo
84), Otavio Marques de Azevedo (anexo 85), Paulo Roberto Dalmazzo (anexo 86),
Rogerio Nora de Sá (anexo 87), Julio Gerin de Almeida Camargo (anexo 125),
Antonio Pedro Campello de Souza Dias (anexos 82 e 83) e Dalton do Santos
Avancini (anexo 288);
Seja determinado à
PETROBRAS, que encaminhe:
(i) cópia de todas as atas de
reuniões ordinárias e extraordinárias do seu Conselho de Administração e do seu
Conselho Fiscal, incluindo eventuais anexos, no período compreendido entre
1º/01/2003 a 16/01/2016;
(ii) cópia de todas as atas de
reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Licitação da Companhia no
mesmo período e, ainda, de pareceres e manifestações emitidos pelo órgão nesse
período;
(iii) cópia integral dos processos
administrativos relativos aos 3 contratos indicados na Denúncia;
(iv) o histórico funcional
completo, incluindo, mas não se limitando, a informações sobre a data de
admissão e forma de admissão, todos os cargos ocupados, e órgãos envolvidos na
designação de cada cargo exercido na Companhia pelas seguintes pessoas:
Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cuñat Cerveró, Paulo Roberto da Costa e Pedro
Barusco;
(v) todos os elementos relativos
aos pagamentos realizados pela Companhia ao Grupo OAS em relação aos três
contratos indicados na Denúncia, incluindo, mas não se limitando, aos
respectivos comprovantes de pagamento, com a indicação das datas, locais e
meios usados para a realização de tais pagamentos;
(vi) cópia de eventuais auditorias
financeiras e jurídicas relativas aos três contratos indicados na Denúncia;
Seja determinado à
BANCOOP, que encaminhe aos autos:
(i) relação de todos os
empreendimentos que foram transferidos ao Grupo OAS;
(ii) informação de outros
empreendimentos que foram transferidos as empresas do ramo da construção civil
diversas da OAS;
(iii) o histórico da transferência
desses empreendimentos, incluindo, mas não se limitando, à participação do
Ministério Público e eventual(is) homologação(ões) judicial(is) e, ainda, a
análise por outros órgãos de controle;
(iv) o histórico da cota-parte da
Marisa Letícia no empreendimento Mar Cantábrico;
Seja determinado ao
CONDOMÍNIO SOLARIS que encaminhe:
(i) cópia de todos os registros de
entrada e saída de Lula e Marisa Letícia no Edifício Navia até a presente data
– seja por meio de imagens, seja por meio de anotações;
(ii) cópia das petições iniciais e
relatórios sobre o status atual das ações de cobrança de condomínio relativas
às unidades de propriedade da OAS;
(iii) relação de todos os moradores e
prestadores de serviços registrados no período compreendido entre 2009 até a
presente data;
Seja determinado à
GRANERO, que encaminhe:
(i) cópia de todas as
correspondências, minutas e contrato(s) firmado(s) em relação ao
acondicionamento do acervo presidencial relativo a Lula;
Seja determinado à FAST
SHOP S/A que encaminhe:
(i) cópia de notas fiscais relativas
a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no período
compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
Seja determinado à
KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. que encaminhe:
(i) cópia de notas fiscais
relativas a todas as compras realizadas pelo Grupo OAS no estabelecimento no
período compreendido entre 1º/01/2003 a 16/01/2016;
Seja determinado à
TALLENTO CONSTRUTORA LTDA:
(i) que informe se houve algum
contato feito com a empresa por Lula e Marisa Letícia e, em caso positivo,
encaminhe a estes autos cópia de eventual correspondência e seu objeto;
Seja determinado à OAS
que informe se:
(i) contratou palestras de outros
ex-Presidentes da República do Brasil e, caso seja positiva a resposta, indique
os eventos e valores envolvidos;
(ii) se fez doações a outros
ex-Presidentes da República do Brasil ou a entidades a eles relacionadas e,
caso seja positiva a resposta, indique as datas e valores envolvidos;
Seja determinado à
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA que:
(i) encaminhe para estes autos
informações relativas às 84 missões empresariais realizadas por Lula no cargo
de Presidente da República entre os anos de 2003 a 2010, incluindo os destinos
e os participantes;
Seja determinado ao
CONGRESSO NACIONAL que:
(i) informe o status de todos os
projetos de lei apresentados pela Presidência da República entre os anos de
2003 a 2010, constando, dentre outras coisas, as emendas apresentadas e eventual
quórum de aprovação;
(ii) encaminhe a estes autos cópia
integral do relatório final e de todos os documentos relativos à “CPMI do
Mensalão”;
Seja determinado ao TCU,
que encaminhe:
(i) cópia de todos os procedimentos
relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido
entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões
proferidas nesses procedimentos;
Seja determinado à CGU
que encaminhe:
(i) cópia de todos os procedimentos
relativos às contas e auditorias da Petrobras relativos ao período compreendido
entre 1º/01/2003 a 16/01/2016, com eventuais pareceres dos auditores e decisões
proferidas nesses procedimentos;
Seja determinado à
empresa PLANNER TRUSTEE que:
(i) informe a relação contratual
mantida com a empresa OAS em relação ao Condomínio Solaris, incluindo, mas não
se limitando, os recursos disponibilizados para a construção do empreendimento,
as garantias envolvidas e, ainda, o status da operação;
(ii) encaminhe aos autos cópia
dos documentos correspondentes;
Seja determinado à
empresa ERNEST & YOUNG que
(i) informe se durante a realização
de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato
ilícito com a efetiva participação de Lula e, na hipótese de resposta positiva,
para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como
todo o material de apoio;
Seja determinado à
empresa KPMG que
(i) informe se durante a realização
de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato
ilícito com a efetiva participação de Lula e, na hipótese de resposta positiva,
para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como
todo o material de apoio;
Seja determinado à
empresa PRICE WATER HOUSE COOPERS que
(i) informe se durante a realização
de auditoria na Petrobras identificou algum ato de corrupção ou qualquer ato
ilícito com a efetiva participação de Lula e, na hipótese de resposta positiva,
para que encaminhe a estes autos o eventual trabalho correspondente, bem como
todo o material de apoio;
Seja determinada a
realização de prova pericial multidisciplinar a fim de identificar
(i) se houve desvio de recursos da
Petrobras em favor de seus agentes em relação aos três contratos indicados na
Denúncia;
(ii) quem seriam os beneficiários
dos recursos desviados; e
(iii) se houve algum tipo de repasse
desses eventuais recursos desviados em favor de Lula e Marisa Letícia;
Seja determinada a
realização de prova pericial econômico-financeira a fim de apurar:
(i) se a OAS utilizou diretamente de
recursos eventualmente ilícitos oriundos dos três contratos firmados com a
Petrobras indicados na Denúncia na construção e eventuais benfeitorias
realizadas no empreendimento Condomínio Solaris ou, ainda, para pagamento da
empresa Granero para armazenagem do acervo presidencial;
(ii) os prejuízos eventualmente
causados à UNIÃO em virtude dos eventuais desvios verificados em relação a
esses três contratos indicados na Denúncia;
Seja determinada a
realização de perícia no documento “Proposta de Adesão Sujeita à Aprovação”
firmada entre Marisa Letícia e a BANCOOP a fim de apurar:
(i) eventual alteração no tocante à
indicação da unidade mencionada,
(ii) especificar o momento em que
foi realizada essa eventual alteração e,
(iii) a autoria dessa eventual
alteração;
Seja determinada a
realização de prova pericial no Condomínio Solaris a fim de apurar:
(i) a data em que o empreendimento
foi finalizado;
(ii) a situação das unidades do
empreendimento, inclusive no que tange ao registro no Cartório de Registro de
Imóveis;
(iii) as alterações eventualmente
realizadas na unidade 164-A após a finalização do Condomínio Solaris;
(iv) o valor da unidade 164-A e das
alterações eventualmente realizadas no local;
(v) eventual posse da unidade 164-A
por Lula e Marisa Letícia;
Seja determinada a
realização de prova pericial no material compreendido no “Contrato de
Armazenagem” indicado na Denúncia a fim de apurar se são “bens pessoais
pertencentes a LULA”, como afirma da Denúncia, ou se diz respeito a parte do
acervo presidencial do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na forma
definida pela Lei nº 8.394/91.
Os documentos estão
disponíveis em www.abemdaverdade.com.br
Cristiano Zanin Martins,
Roberto Teixeira e Valeska Teixeira Zanin Martins
Lawfare e a
Operação Lava-Jato
Lawfare é o termo
utilizado em referência ao fenômeno do uso abusivo e frívolo do direito,
nacional ou internacional, como forma de se atingirem objetivos militares,
econômicos e políticos, eliminando, deslegitimando ou incapacitando um inimigo.[1]
Quando inicialmente difundida, a
expressão dizia respeito ao contexto de guerras militares, tendo Charles Dunlap
a definido como "o uso do direito como uma arma de guerra." Para
Dunlap, trata-se da exploração de violações legais – reais, percebidas ou até
mesmo orquestradas –, empregada como um meio de confronto não usual.[2]
A expressão se popularizou, de tal
forma que sua aplicação vem sido ampliada para diferentes contextos. Lawfare,
então, conforme descrito por Susan Tiefenbrun, "é uma arma destinada a
destruir o inimigo, utilizando, mal utilizando, e abusando do sistema legal e
da mídia, em vistas de conseguir o clamor público contra o inimigo."[3]
John Comaroff, antropólogo e
professor de Harvard, por exemplo, estuda, em conjunto com sua esposa, a
utilização de Lawfare. Eles definiram o fenômeno como "o uso de meios
legais para fins políticos e econômicos"[4], destacando que sua aplicação
não está limitada ao contexto de conflitos armados.
John Gledhill, notório professor da
Universidade de Manchester, ao estudar a conjuntura brasileira, assim escreveu:
"o que estamos vendo no Brasil é a forma como a aplicação seletiva do que
poderia ser descrito como "lawfare" está promovendo um clima de desilusão
popular em que um governo democraticamente eleito pode ser removido do
poder."[5]
De fato, a Operação Lava-Jato
representa um típico exemplo de Lawfare, no seu sentido mais amplo e atual:
trata-se da utilização de meios judiciais frívolos, com aparência de legalidade
para cooptação da opinião pública, com o inegável objetivo de neutralizar o
inimigo eleito – Lula.
Parte de agentes públicos
envolvidos na Operação Lava Jato abriu uma verdadeira guerra contra Lula e
contra o projeto político que ele representa para o País, passando a se
utilizar da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in
judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da vida pública.
A ação penal agora em trâmite, repleta
de imputações frívolas, visa conferir uma aparência de legalidade, cobrindo as
incontestes perseguições e ilegalidades perpetradas. De fato, conforme alertou
Orde Kittrie, especialista em Lawfare, “[a] lei está se tornando,
gradativamente, uma poderosa e prevalente arma de guerra.”.[6]
Dentre as táticas Lawfare utilizadas pela Operação Lava-Jato, estão:
-
Manipulação do sistema legal, com aparência de legalidade, para fins políticos;
-
Utilização de processos judiciais sem qualquer mérito;
-
Abuso do direito para danificar e deslegitimar um adversário;
-
Promoção de ações judiciais para descredibilizar o oponente;
-
Tentativa de influenciar opinião pública: utilização da lei para obter
publicidade negativa;
-
Judicialização da política: a lei como instrumento para conectar meios e fins
políticos;
-
Promoção de desilusão popular;
-
Crítica àqueles que usam o direito internacional e os processos judiciais para
fazer reivindicações contra o Estado;
-
Utilização do direito como forma de constranger e punir o adversário;
-
Bloqueio e retaliação das tentativas dos atores políticos de fazer uso de
procedimentos disponíveis e normas legais para defender seus direitos;
-
Acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais, com o fim de frustrar
objetivos contrários.
[1]
"It is filing frivolous lawsuits and misusing legal processes to
intimidate and frustrate opponents in the theatre of war. Lawfare is the new legal battlefield."
Disponível em: Acesso em: out. 2016.
[2]
Dunlap, Charles J. Lawfare Today: a perspective. Tradução livre. Do original:
"The use of law as a weapon of war."; e "The exploitation of
real, perceived, or even orchestrated incidents of law-of-war violations being employed
as an unconventional means of confronting."
[3]
Tiefenbrun, Susan. Semiotic Denifition of Lawfare. Tradução livre. Do original:
"Lawfare is a weapon designed to destroy the enemy by using, misusing, and
abusing the legal system ant the media in order raise public outcry against the
enemy."
[4]
Comaroff, John; Comaroff, Jean. Ethnicity, Inc. Tradução livre. Do original:
"Lawfare, the use of legal means for political and economic ends."
[5]
Disponível em: Acesso em: out. 2016. Tradução livre. Do original: "what we
are seeing in Brazil is how the selective application of what might be
described as 'lawfare' is promoting a climate of popular disillusion in which a
democratically elected government can be removed from power."
[6]
Kittrie, Orde F.. Lawfare: Law as a weapon of war. Tradução Livre. Do original:
“Law is becoming an incresingly powerful and prevalent weapon of war”
http://www.contextolivre.com.br/2016/10/defesa-identifica-taticas-de-lawfare-em.html
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