Um homem que ficou 29 anos
casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado
herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na
vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos
cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras
do direito sucessório.
O relator do processo,
ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade
conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende
que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto
antenupcial para além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento,
a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a
condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
O cônjuge herdeiro
necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o
vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado
de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a
separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do
cônjuge sobrevivente.
Código Civil
No caso julgado, o casamento
ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de
1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos
com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve
filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua
irmã e a seus sobrinhos.
Na abertura do inventário, o
viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi
reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do
regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos
termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a
mulher faleceu.
A decisão de segunda
instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a
orientação da corte superior.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vi%C3%BAvo-%C3%A9-herdeiro-necess%C3%A1rio-da-esposa-mesmo-no-casamento-com-separa%C3%A7%C3%A3o-total-de-bens

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