A
família de Nazaré foi, é, e continuará sendo uma das mais expressivas formas de
família socioafetiva. José, o
carpinteiro não era o pai biológico de Jesus, mas era o marido de sua mãe
Maria, e o criou como se filho fosse. Ninguém na face da terra duvida que José
é o pai de Jesus, mesmo sabendo que ele não era o genitor.
A
expressão paternidade socioafetiva é uma criação do Direito brasileiro e traduz
a realidade vivida por milhares de pessoas. Aquilo que tradicionalmente
chamávamos de posse de estado de filho, complementados pela expressão tractus,
fama e nomem, já está reconhecida em dezenas de decisões dos tribunais
brasileiros, inclusive no Superior Tribunal de Justiça com a denominação de
socioafetividade. Em 2016, Supremo Tribunal Federal deve julgar a Ação RE
898060-SC (relator ministro Luiz Fux), cuja discussão central é a
paternidade/maternidade socioafetiva . Pela primeira vez o STF se posicionará
sobre este assunto.
Não
há como negar a realidade das relações afetivas que se constituem ao longo da
vida e se tornam ato-fato jurídico, seja para constituição de famílias
conjugais ou parentais. É obvio que isto não é tão simples e corre-se até mesmo
o risco da banalização deste importante e saudável instituto jurídico com
interpretações apressadas e distorcidas. Mas, por outro lado, ninguém pode
negar que os laços de sangue não são suficientes para garantir um parentesco. A
verdadeira paternidade/maternidade é adotiva, isto é, se eu não adotar meu
filho, mesmo biológico, jamais serei pai. E a paternidade socioafetiva é uma
categoria da paternidade adotiva.
A
concepção da socioafetividade começa com a paternidade, mas obviamente se
estende à maternidade e a todos os vínculos de parentesco. Daí termos ampliado
a sua ideia para parentalidade socioafetiva. Em breve, esta concepção
doutrinária e jurisprudencial deve se tornar lei com a aprovação do PLS
470/2013 (Estatuto das Famílias), de autoria da senadora Lídice da Mata
(PSB-BA) e elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
após uma longa discussão com a comunidade jurídica: “Os filhos
independentemente de sua origem biológica ou socioafetiva, têm os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer desiguações ou práticas
discriminatórias”. O Estatuto das Famílias, que deve substituir todo o livro de
Família do Código Civil, neste aspecto estará apenas fazendo um desdobramento
do artigo 1593 do CCB quando diz que “O parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consanguinidade ou outra origem” (grifamos).
A
parentalidade socioafetiva embora exista desde sempre, ao receber esta nomeação
ganha nova roupagem e amplia seus horizontes, inclusive, com a ajuda da
Psicanálise, ao dizer que paternidade e maternidade são funções exercidas. Ou,
como diz o jurista mineiro João Baptista Villela, que lançou as bases da
compreensão da paternidade socioafetiva com o seu texto de 1979, “A
desbiologização da paternidade”, ao escrever que a paternidade/maternidade está
muito mais no serviço, no amor, do que nos laços de sangue ou no liame
jurídico.
A
compreensão da parentalidade socioafetiva tal como a concebemos hoje,
revolucionou o nosso sistema jurídico. Primeiro porque ela pode mudar os rumos
de uma investigação de paternidade, já que o investigado pode ser o genitor,
mas não necessariamente será o pai; segundo porque a declaração judicial de uma
parentalidade socioafetiva pode alterar completamente a partilha de bens post
mortem, pois declara-se a existência de mais um filho e consequentemente mais
um herdeiro; e terceiro, porque na evolução do conceito da
paternidade/maternidade socioafetiva, vem a possibilidade de que uma pessoa
pode ter mais de um pai ou uma mãe. Em outras palavras, a
paternidade/maternidade socioafetiva não necessariamente exclui o(a)
genitor(a), o que temos chamado de multiparentalidade ou pluriparentalidade,
que também já é uma realidade nos tribunais brasileiros (a última decisão neste
sentido está no Boletim IBDFAM – Jurisprudência do Dia – 17/12/15 – do TJ-SC).
E
é assim que vamos evoluindo e incluindo novas parentalidades no ordenamento
jurídico brasileiro, até pouco tempo atrás inimagináveis. Esta evolução e
revolução começou quando as pessoas começaram a se casar por amor. E, como o
amor às vezes acaba, para recomeçar em outros lugares, com outras pessoas, de
outras formas, surgem novas possibilidade afetivas, seja para a conjugalidade
ou parentalidade que podem nascer de novas conjugalidades ou não. Mas tudo isto
só é possível porque na esteira da evolução do pensamento jurídico o afeto
tornou-se um valor jurídico, e na sequência ganhou o status de principio
jurídico. Enfim, o amor continua provocando revoluções.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-20/processo-familiar-familia-nazare-umdos-principais-exemplos-parentalidade-socioafetiva

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