O
marido da autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito. A viúva alegou
que ele havia assinado contrato com a empresa, cujo valor da apólice era de R$
22.311,00. O benefício, no entanto, foi negado após o falecimento.
A
sentença que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 10 mil por
danos morais por recusar conceder para viúva prêmio de seguro de vida foi
mantida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Além
disso, terá de pagar o valor de R$ 22,311,00 referentes à indenização
securitária.
Conforme
o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a seguradora
não tinha razão ao negar tal pagamento”.
De
acordo com os autos, a mulher informou que o marido faleceu em decorrência de
acidente de trânsito. A viúva alegou que ele havia assinado contrato com a
empresa, cujo valor da apólice era de R$ 22.311,00. O benefício, no entanto,
foi negado após o falecimento. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento da
quantia e ainda reparação por danos morais.
Na
contestação, a Panamericana sustentou que o falecido não utilizava capacete
quando sofreu acidentou de motocicleta. Em função disso, afirmou ser improcedente
a ação.
O
juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá,
determinou o pagamento de R$ 22.311,00 referentes à indenização securitária e
R$ 10 mil a título de reparação moral.
Segundo
o magistrado, “quando há descumprimento de cláusula contratual, sem amparo
legal e fundamentos que justifiquem a recusa de pagamento da indenização, o
seguro beneficiário faz jus, além do pagamento da indenização securitária, ao
pagamento de danos morais, decorrente do abalo e do incômodo sofrido pela
parte, valendo também como um meio punitivo à seguradora”.
Insatisfeitos
com a sentença, a Panamericana e a família interpuseram recursos de apelação no
TJCE, pleiteando a reforma da decisão. A empresa defendeu os mesmos argumentos
expostos anteriormente. Já a mulher disse que o valor arbitrado a título de
dano moral não atingiu o patamar reparador.
Ao
analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, seguindo o
voto do relator. “Não há nos autos prova cabal da culpa do segurado pelo
acidente ou da voluntariedade da conduta de agravar o risco, ônus que incumbia
à seguradora e da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II,
do CPC, não se desonerando, portanto, do pagamento da indenização securitária”.
O
desembargador também acrescentou que, “além disso, foi dado oportunidade à
seguradora para tal comprovação, mas a ré, ao invés de acostar aos autos
documentos outros que comprovassem a dinâmica do acidente, assim não o fez,
optando por se manter silente, sem nada apresentar”.
(Processo
nº 0023811-62.2012.8.06.0151)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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