Segundo
o magistrado, no caso em análise, a apelada logrou êxito em comprovar o nexo de
causalidade entre a conduta do agente público em serviço e o dano causado, ante
a apresentação da ficha de atendimento (prontuário), onde consta a informação
de que a paciente caíra da maca.
Os
desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de
apelação interposto pelo Município de Campo Grande, com o objetivo de reformar
sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos da Capital. Na ação de indenização por danos morais proposta por J.B.
dos S., o pedido inicial foi julgado procedente, condenando o apelante ao
pagamento do valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, bem
como, honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. J.B. dos S. caiu de uma maca
durante o atendimento que recebeu do Samu.
Em
razões recursais, a administração municipal afirma que a obrigação de indenizar
só ocorreria se o dano fosse imputável diretamente à administração, o que alega
não ser o caso dos autos. Sustenta que não há prova conclusiva acerca da culpa
do município pela ocorrência de falha do serviço de transporte da paciente, bem
como não restou demonstrada a condição da mesma antes do acidente, e nem ficou
demonstrado por perícia que a queda teria sido a causa do dano alegado. Aduz,
ainda, que inexiste motivo justo que ampare a condenação do apelante ao
pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a apelada não teve
qualquer sequela ou danos indiretos decorrentes do fato.
Por
fim, requer a reforma da sentença, a fim de revisar os valores das condenações
em danos morais e honorários e reduzir os mesmos de R$ 7 mil para R$ 2 mil.
Para
o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto de Castro Fassa, “não é
necessário indagar se o apelante agiu com culpa ao praticar o evento danoso,
bastando verificar se daquele ato resultou algum dano que não tenha origem nas
causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”.
O
magistrado explica que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra
dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o
reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o
direito, ônus que, no caso em tela incumbe à requerente (apelada), quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao requerido (apelante), quanto ao fato
extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante o disposto
no art. 333, incisos I e II, do CPC.
Fassa
destaca, ainda, em seu voto que, no caso em análise, a apelada logrou êxito em
comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público em serviço e
o dano causado, ante a apresentação da ficha de atendimento (prontuário), onde
consta a informação de que a paciente caíra da maca do Samu.
Outros
detalhes que levaram à decisão são o fato de duas testemunhas – que estavam na
data e no local dos fatos – terem confirmado a versão apresentada por J.B. dos
S., informando que a transferência da paciente foi realizada por apenas um dos
agentes públicos e que a queda se deu por causa de um buraco na calçada; bem
como, a comprovação do dano sofrido pela apelada, por meio de exame de corpo de
delito.
Em
contrapartida, segundo o desembargador Odemilson Roberto, “o apelante não
juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre fato extintivo,
impeditivo ou modificativo do direito da apelada, devendo ser mantida a
sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do município apelante.”
Processo
nº 0000069-39.2011.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/prefeitura-deve-indenizar-paciente-que-caiu-maca-durante-atendimento-em-ambulancia/39058?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+18%2F12%2F15&utm_content=Prefeitura+deve+indenizar+paciente+que+caiu+da+maca+durante+atendimento+em+ambul%C3%A2ncia+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM

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