O
artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, define a responsabilidade civil
objetiva do estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo,
segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por
seus agentes a terceiros, se houver nexo de causalidade. Por ter ficado provado
que um apenado cumpriu pena em excesso na Comarca de Jaguarão, a 9ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou
o Estado a pagar-lhe R$ 20 mil por danos morais.
O
autor foi condenado a cumprir pena de reclusão pelo período de dois anos e um
mês, substituída por prestação de serviços à comunidade, equivalente a uma hora
de tarefa por um dia de condenação da pena corporal. Assim, de maio de 2007 a
junho de 2008, ele cumpriu a integralidade da pena substitutiva. Contudo, dois
meses depois, a serventia cartorária da Vara Adjunta de Execuções Criminais de
Jaguarão atestou número de horas inferior ao efetivamente cumprido pelo então
apenado.
Como
o autor não foi localizado no endereço fornecido ao juízo das execuções, a pena
substitutiva foi convertida em privativa de liberdade. Resultado: o juízo da
vara expediu mandado de prisão, e ele ficou preso por quase 30 dias no presídio
da cidade, entre julho e agosto de 2012.
No
primeiro grau, o juiz Cleber Fernando Cardoso Pires, da Vara Judicial da
comarca, afirmou que a restrição à liberdade do autor decorreu do equívoco da
serventia do Poder Judiciário, circunstância que caracteriza o ato ilícito
indenizável. Com um detalhe importante: sem que seja preciso apurar a culpa do
servidor, pois a responsabilidade estatal, nesse caso, não é subjetiva. E mais:
trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos
danos. É que presume-se ‘‘o evidente constrangimento a que submetido o
requerente a partir da violação, pelo ofensor, de seu direito de liberdade’’,
complementou na sentença, proferida em setembro de 2013.
O
relator da apelação na corte estadual, desembargador Miguel Ângelo da Silva,
disse que a ‘‘falha anônima de serviço’’ da serventia cartorária acabou
induzindo o juiz da vara de Execuções Criminais a erro, já que foi o
responsável por emitir o mandado de prisão contra o autor.
Silva
considerou irrelevante o argumento de que o apenado teria colaborado para o
equívoco cartorário ao não atualizar o seu endereço nos registros da serventia
judicial. ‘‘É que, não tivesse havido a falha do serviço cartorário, o
encarceramento indevido não teria sobrevindo. A intimação do apenado era
desnecessária, pois a sanção penal substitutiva já havia sido integralmente
cumprida’’, deduziu. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de novembro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/rs-indenizar-expedir-mandado-prisao-engano?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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