A
juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí,
condenou um supermercado local ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 15 mil, em favor de um consumidor injustamente apontado como
"ladrão" por um de seus prepostos. Ele foi acusado de ter ingerido um
iogurte no interior da loja sem, contudo, trazê-lo para quitação ao passar pelo
caixa.
O
homem negou ter agido dessa forma, mas, constrangido pela abordagem e
envergonhado diante dos demais clientes, optou por pagar pelo produto não
consumido e assim abreviar sua agonia. O estabelecimento, em sua defesa,
garantiu que exercia regular direito ao manter dispositivos de averiguação
discreta dos frequentadores, como o sistema de videomonitoramento.
A
magistrada, entretanto, registrou a ausência de qualquer imagem capaz de
confirmar as suspeitas do supermercado em relação ao cliente, assim como o
espalhafato com que procedeu a empregada do estabelecimento. "Pelos
depoimentos (...) transcritos, vê-se que a averiguação foi nem um pouco
discreta e houve abuso de direito, o que ocasionou sem dúvida constrangimento e
vergonha ao autor", resumiu a juíza Bedin.
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-tera-que-indenizar-cliente-apos-leviana-acusacao-furto-iogurte/39055?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+18%2F12%2F15&utm_content=Supermercado+ter%C3%A1+que+indenizar+cliente+ap%C3%B3s+leviana+acusa%C3%A7%C3%A3o+de+furto+de+iogurte+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM

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