A
decisão determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça uma medicação
que reduz os riscos de complicações isquêmicas e infartos, além de fraldas
geriátricas, por ser portador de mal de Alzheimer e Parkinson, bem como outros
remédios prescritos.
O
juiz convocado do Pleno da Corte Estadual de Justiça, Ricardo Tinôco, ressaltou
mais uma vez que é dever do Estado garantir a saúde das pessoas, seja através
de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de
medicamentos, quando indispensáveis ao efetivo tratamento. O julgamento foi
relacionado a um Mandado de Segurança, movido pela curadora de um paciente
idoso, que necessita de medicamentos, mas não dispõe de condições financeiras
para arcar com os custos.
A
decisão determinou, desta forma, que o Estado forneça, dentre as medicações, o
Somalgin Cardio 100mg, que reduz os riscos de complicações isquêmicas e
infartos, além de fraldas geriátricas, por ser portador do Mal de Alzheimer e
Parkinson, bem como outros remédios prescritos pelo médico.
No
MS, a curadora argumentou que o paciente necessita da medicação especificada,
conforme declarações médicas, não possuindo, entretanto, condições econômicas
de arcar com a aquisição dos medicamentos. Informou ainda que o Estado só está
fornecendo o remédio Donezepila 10mg.
A
decisão destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, diz que a saúde
é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de
políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços. “Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que
se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde”,
enfatiza.
O
juiz também ressaltou que os medicamentos podem ser substituídos por aqueles
que possuam o mesmo princípio ativo, no caso concreto do paciente, sob
avaliação médica, para evitar que se imponha ao Estado o dever de comprar
determinada marca de produto, quando for possível a substituição por outro, em
respeito ao que dispõe a Lei de Licitações Públicas (n° 8.666/93) – que
regulamenta o art. 37, XXI da Constituição Federal, dispondo sobre a forma de
aquisição de bens e serviços pela Administração para garantir a aplicação do
princípio constitucional da isonomia e a proposta mais vantajosa para o ente
público contratante.
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/paciente-alzheimer-tera-tratamento-custeado-pelo-estado/39053?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+18%2F12%2F15&utm_content=Paciente+com+Alzheimer+ter%C3%A1+tratamento+custeado+pelo+Estado+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM

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