A
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas
Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por
danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças
indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da
disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na
ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou
que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado,
quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja,
começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente,
sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o
"cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado
constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que
registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
O
juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional
destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o
fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de
volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na
frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia
participado do seu fechamento.
Segundo
o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e
"deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do
emprego.
O
relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações
de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que
tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O
Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus
probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o
livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC",
concluiu.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-121-66.2010.5.09.0013
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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