Por
considerar que a exigência viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
rejeitou um recurso interposto pelo governo do estado para manter a exclusão de
um candidato tatuado do concurso público para a Polícia Militar. A decisão foi
unânime.
A
reprovação de candidatos com tatuagens é tema de um recurso extraordinário, com
repercussão geral reconhecida e que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso julgado pelo TJ-RJ no mês passado, o candidato entrou na Justiça para
reverter o ato que o reprovou em razão da tatuagem. A primeira instância julgou
o pedido procedente. O estado, então, recorreu.
A
desembargadora Maria Regina Nova, que relatou o recurso, votou pela manutenção
da sentença. Ao analisar o caso, ela constatou que o candidato não infringiu a
regra do edital que estabelece a reprovação para aqueles que têm “tatuagem nas
mãos, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores”.
“A
partir das fotos acostadas nos autos o que se verifica é que a tatuagem está
desenhada no braço do apelado. Ou seja, na ‘porção proximal do membro superior,
ao passo que a vedação constante na regra editalícia diz respeito ao antebraço:
‘parte da extremidade superior, situada entre o cotovelo e o punho”, afirmou.
A
relatora destacou que a tatuagem, que consiste em uma frase, não fere a outra
regra do edital do concurso que proíbe as tatuagens, em qualquer parte do
corpo, “que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro
exigido aos integrantes da Polícia Militar; que sejam discriminatória,
preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda,
que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime”. Além disso, a
inscrição fica coberta pela farda.
Segundo
Regina, o edital é a lei do concurso público — “é de onde se extrai que todos
os atos que regem o certame devem estrita subordinação”. Porém, ela classificou
como “discriminatória”, “desproporcional” e “desprovida de razoabilidade” a
decisão dos organizadores de reprovar o candidato por, além de ter a tatuagem,
não ter comparecido à seção de perícias médicas a fim de adotar as medidas para
remover a inscrição. A exigência consta em uma das cláusulas do edital para os
candidatos que desejam continuar participando das demais etapas do concurso.
“Nesse
passo, inobstante deva ser respeitada a separação dos poderes, ao Judiciário é
permitido anular o ato administrativo quando este for ilegal ou se afastar do
razoável, sem que isto caracterize invasão de seu mérito, tal como ocorre no
presente caso”, afirmou.
Repercussão
geral
A
restrição à tatuagem nos concursos públicos é um tema frequente nos tribunais
do país. Em outubro, o Supremo reconheceu a “inequívoca estrutura
constitucional” do tema. Por isso, decidiu julgar o caso sob o rito da
repercussão geral. A decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do
Judiciário e por toda a administração pública.
Processo
0005240-70.2013.8.19.0046
Fonte.
Giselle Souza. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-14/candidato-tatuado-participar-concurso-determina-tj-rj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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