A
5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que
julgou improcedente o pedido formulado por uma clínica credenciada do Programa
de Saúde do Banco Central no sentido de impedir a aplicação de punição a ela
aplicada pelo plano de saúde.
No
caso em questão, a clínica propôs ao paciente a realização de procedimento
cirúrgico não autorizado pelo Plano, mediante a cobrança do valor que excedesse
ao procedimento coberto, de menor valor. Requereu ainda indenização por danos
morais, em face do descredenciamento unilateral por parte do Programa de Saúde,
“após 14 anos de excelente relacionamento profissional”.
Inconformada,
a requerente apela alegando que “a conduta do BACEN impede que o médico indique
o melhor tratamento apenas pelo fato de não estar prevista cobertura pelo Plano
de Saúde dos Servidores do BACEN, interferindo no exercício profissional”.
Ao
analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro
Debelli, assevera que o autor “pretendeu realizar cirurgia sem cobertura do
plano de saúde do BACEN ("Lasik Personalizado"), mediante
complemento, pelo paciente beneficiário do PASBC, do que excedesse à cirurgia
de praxe ("Lasik Convencional"). Enfim, seria realizado um
procedimento e cobrado outro do BACEN”.
A
magistrada ainda ressaltou que existe cláusula contratual impedindo a cobrança
de honorários diretamente do beneficiário, e, nos casos de cirurgia, deveria
constar, das guias de atendimento, laudo médico indicando a cirurgia a ser
realizada.
Ao
final, manifesta concordância com o juízo sentenciante ao dispor que "a
cobrança ao Plano de Saúde do Banco Central por procedimento diverso do que
seria feito na paciente, por si só, constitui prática que sugere burla ao
contrato firmado por ambas as partes, e fere o princípio da boa-fé
objetiva".
Assim,
com base nesse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, e, em
face da prática de conduta expressamente vedada no termo de credenciamento,
afastou do Banco Central o pagamento da indenização pleiteada.
Processo
nº: 2008.33.00.017791-8/BA
Data
do julgamento: 21/10/2015
Data
da publicação: 03/11/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-indevida-a-cobranca-direta-ao-beneficiario-de-plano-de-saude-da-diferenca-de-valor-que-excede-ao-procedimento-coberto.htm?platform=hootsuite

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