A
autora ajuizou ação no intuito de obrigar a seguradora de saúde a arcar com a
totalidade dos custos de seu tratamento psicológico, psiquiátrico e de
desintoxicação recomendado pelos médicos, em razão de seu quadro de
instabilidade afetiva do humor.
O
recurso da empresa foi negado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, mantendo a sentença que
condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a prestar o tratamento
psiquiátrico ao autor sem limitação de tempo.
A
autora ajuizou ação de indenização no intuito de obrigar a seguradora de saúde
a arcar com a totalidade dos custos de seu tratamento psicológico, psiquiátrico
e de desintoxicação recomendado pelos médicos, em razão de seu quadro de
instabilidade afetiva do humor. Segundo a autora, o tratamento foi pago pelo
plano de saúde pelo período de 30 dias, quando a seguradora passou a exigir a
participação da autora nos custos da internação.
A
ré apresentou defesa na qual alegou que no contrato de seguro saúde estão
previstos os riscos, as condições e os limites de cobertura, com os quais
concordou a autora; que estão em harmonia com as disposições previstas em lei;
e que, no caso de internação psiquiátrica, prevê a cobertura integral por 30
dias. Após esse período, permite a cobrança de 50% do valor das despesas.
A
sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível de Brasília julgou
procedente o pedido e condenou a ré a pagar o tratamento da autora em sistema
de internação 24 horas, enquanto houver prescrição médica de continuidade.
A
ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria
ser mantida em sua integralidade. Para os desembargadores, o médico é o
profissional habilitado para definir a duração dos tratamentos, função que não
cabe à seguradora: “Ora, se o médico assistente explicitara a necessidade de
continuidade da internação para dar seguimento ao tratamento psiquiátrico, para
preservação da integridade física da apelada e obtenção do resultado
terapêutico almejado, deve prevalecer a indicação médica, porquanto o médico é
o profissional habilitado para, após o diagnóstico, selecionar o tratamento
mais indicado ao paciente, de acordo com os protocolos estabelecidos para o
desiderato. Com efeito, restando devidamente comprovada a indicação médica da
continuidade do tratamento em regime de internação, o que deve sobrepujar, na
espécie, é o tratamento que melhor se adéque à beneficiária do plano de saúde,
de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as
coberturas convencionadas”
Processo:
APC 20130111309179
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/seguradora-saude-e-condenada-prestar-tratamento-psiquiatrico-por-tempo-indeterminado/38840

Nenhum comentário:
Postar um comentário