Durante
discussão em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o
demandado teria agredido o autor verbalmente. Além disso, o requerido teria
agredido fisicamente o autor.
O
pedido inicial do autor da ação foi julgado procedente pela Juíza do 6º Juizado
Especial Cível de Brasília para condenar um homem ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com
expressão jocosa, causadora de humilhação.
O
autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na
assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente,
afirmando que "todo veado é assim mesmo: escroto". Além destas
palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.
Apesar
de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim,
foi aplicada a pena de confissão ao réu.
Para
a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram
humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente
diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas
e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é
inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se
tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais
proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o
fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as
ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do
requerido.
Cumpre,
ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor
conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código
Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo
moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a
magistrada.
Segunda
a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja
reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o
agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Da
sentença, cabe recurso.
PJe:
0712202-26.2015.8.07.0016
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/ofensas-e-agressoes-em-reuniao-condominio-geram-indenizacao/38839

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