A
instituição financeira que oferece estacionamento a seus clientes, mesmo que
gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De acordo com o
desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco é responsável por delito
praticado nas dependências e adjacências da agência, na medida em que a
segurança é essencial à sua atividade.
Assim,
o desembargador reformou sentença e condenou a Caixa Econômica Federal a
indenizar por danos materiais um cliente que teve furtado o aparelho de som
automotivo nas dependências da agência do banco em 2004.
Para
o desembargador, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do
dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do
Código Civil. que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O
cliente afirmou que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o
levantamento do FGTS da mulher. Deixou o automóvel em estacionamento
disponibilizado pelo banco e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo
havia sido furtado.
Em
primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender
que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar
responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento
a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não
disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos
veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a
guarda dos veículos.
Indignado,
o autor apelou ao TRF-3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de
depósito, pois o mero fato de o banco disponibilizar estacionamento gratuito
atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se
encontram.
Ao
reformar a sentença, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que o
oferecimento pelo banco de estacionamento em local de seu domínio, ainda que
não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes
comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus serviços
bancários, como parte do negócio jurídico. "Assim, quando tal expectativa
gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os clientes que captou
pelos danos sofridos."
Para
ele, nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira no caso é
objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa
do Consumidor.
“Assim,
em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de
segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que
não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no
caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há
como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do
evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-14/banco-responde-furto-estacionamento-oferecido-clientes

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