Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao
recurso de apelação, interposto por A.C.S., inconformada com a sentença que
julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de obrigação de fazer
ajuizados em desfavor do Município de Fátima do Sul.
Em
suas razões a apelante alega que seu estado de desnutrição é avançado e que
somente uma alimentação adequada não é suficiente para ensejar sua recuperação.
Afirma, ainda, que é pessoa idosa e com situação econômica frágil, percebendo
somente um salário mínimo por mês, o que a impossibilita de adquirir os
medicamentos necessários para o seu tratamento, bem como os alimentos que
poderiam ensejar sua recuperação.
Sustentou,
ainda, que a negativa em obrigar o município a fornecer o suplemento alimenta,
equivale a sua sentença de morte, além do que, os exames médicos a que se
submeteu concluíram que o melhor medicamento, denominado “Ensure”, é o
pleiteado na inicial, que não possui custo extraordinário e não se encontra em
fase de teste.
A
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
O
relator do recurso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, ao analisar o pedido,
verificou que a apelante é portadora de desnutrição, com risco de
morte/infecção, em caso de não utilização do suplemento alimentar, o que
corrobora a efetiva necessidade de tratamento. Verificou, ainda, que para a
melhora de seu estado de saúde necessitará, além do suplemento alimentar, uma
dieta balanceada e nutricionalmente funcional com alimentos como frutas,
verduras, legumes e carnes, bem como utilizar-se dos demais medicamentos
prescritos, podendo-se concluir que os rendimentos verificados pela apelante,
não lhe permitirão custear o tratamento sem o prejuízo do próprio sustento.
O
magistrado ressaltou que o fato do suplemento não ser disponibilizado pelo SUS,
por não ser considerado medicamento, não pode constituir óbice ao seu
fornecimento à apelante, que comprovou sua necessidade. Dessa forma, o Poder
Público está obrigado a propiciar a concretização do direito à saúde.
“Diante
do exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do
recurso, lhe dou provimento e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de determinar ao
Município de Fátima do Sul que forneça à apelante a dieta nutricional
disponível, necessária e eficaz para o combate à desnutrição, e caso esta não
se mostre eficaz, que o faça através do fornecimento da Ensure, ou outra de
idêntica eficácia, tudo mediante prescrição médica atualizada, que deverá ser
emitida pelo médico que acompanha a apelante e prescreveu o uso do medicamento,
alertando-a de que a receita deverá ser renovada semestralmente ou até o
encerramento do tratamento. Após a entrega da receita médica atualizada, o
município deverá entregar o suplemento alimentar solicitado no prazo de quinze
dias, sob pena do juízo de origem adotar as providências necessárias à sua
efetivação, inclusive com imposição eventual de multa diária ou sequestro de
verba pública”.
Processo
nº 0801000-74.2014.8.12.0010
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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