Dois
novos pareceres se posicionam contra a decisão do presidente da Câmara dos
Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de aceitar o processo de impeachment contra
a presidente Dilma Rousseff (PT). Em um deles, os juristas Juarez Tavares e
Geraldo Prazo afirmam que abrir o processo sem ouvir a presidente é inconstitucional.
No
outro, a jurista Rosa Cardoso afirma que o pedido de impeachment recebido por
Cunha não tem consistência. Para ela, a ação é uma retaliação ao apoio do PT à
abertura de processo contra ele no Conselho de Ética.
Os
dois pareceres foram elaborados a pedido da defesa da presidente Dilma,
coordenada pelo advogado Flavio Crocce Caetano, ex-secretário de Reforma do
Judiciário. Ele também foi o coordenador jurídico da campanha da reeleição de
Dilma, em 2014.
Cunha
deu seguimento à petição protocolada pelo advogado Helio Bicudo, ex-procurador
de Justiça, ex-vice-prefeito da gestão Marta Suplicy em São Paulo e ex-petista.
O ex-presidente do PSDB e advogado Miguel Reale Jr. também assina o documento.
A
base do pedido são as chamadas pedaladas fiscais: manobras do governo de
atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos, fazendo com que as instituições
financeiras virem credoras da União, o que é proibido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O
Tribunal de Contas entendeu que a manobra, posta em prática em 2014, foi ilegal
e deu parecer pela rejeição das contas de 2014, o que ainda não foi analisado
pelo Congresso. Parecer do Ministério Público de Contas afirma que o mesmo
mecanismo foi usado neste ano.
Audiência prévia
A
peça elaborada pelos juristas Juarez Tavares e Geraldo Prado afirma que faltou
obediência a regras constitucionais e legais. Eles avaliam, por exemplo, que
Cunha só poderia ter decidido sobre a abertura do processo depois de ter
promovido audiência prévia para ouvir a presidente, conforme o artigo 4º da Lei
8.038/1990 e da Lei 1.079/50.
“À
partida o ‘juízo político’ seja um ‘processo político’ em sentido lato, as
condições para o exercício do poder estão definidas pelo direito e se
submetem ao direito não por mero capricho, mas porque de outra maneira não
haveria como se controlar o exercício do poder e evitar seus abusos”,
sustentam os juristas, que fizeram o parecer pro bono (sem custos).
Os
autores do parecer afirmam ainda que “só haverá imputação de
responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a
ordem administrativa e a democracia, centrada na própria Constituição e seus
elementos específicos”. Nesse ponto, os juristas diferenciam perigo de risco à
ordem constitucional, destacando que somente a ocorrência de um risco
permanente e grave à Constituição se caracteriza como crime de
responsabilidade.
No
entendimento de Tavares e Prado, as chamadas pedaladas fiscais não constituem
risco à ordem constitucional e, portanto, não são crime de responsabilidade.
“Somente a ofensa grave — atentado — às leis orçamentárias previstas na
Constituição autorizam cogitar do impedimento do Presidente. Não fosse
assim, a violação a normas meramente infraconstitucionais, sem assento
constitucional, conduziria à afirmação da prática de crime de
responsabilidade”, afirmam.
Pedido inconsistente
Em
outro parecer divulgado nesta segunda-feira (7/12), a jurista Rosa Cardoso
afirma que só se configura crime de responsabilidade quando há dolo (intenção)
de cometer o ato ilegal. Nesse sentido, é preciso que um pedido de impeachment
aponte exatamente as ações presidenciais que levaram ao crime de
responsabilidade, o que não foi feito no pedido aceito por Cunha.
“Crimes
de responsabilidade não são puníveis a título de culpa. Crimes culposos
precisam fazer referência expressa a esta modalidade, o que não acontece com os
tipos invocados. Dolo exige consciência e vontade de realizar”, escreve a
jurista. “As operações que foram questionadas pelo TCU [Tribunal de Contas da
União] nunca foram consideradas e inscritas na Dívida Líquida do Setor Público,
nem no resultado primário, porque o governo entendia que não constituíam
operações de crédito.”
Segundo
ela, “o TCU vinha acolhendo a operação sem criminalizá-la, porque a entendia
aceitável frente à legislação vigente, isto é, [o TCU] admitira fatos
correspondentes em anos anteriores, não se pode atribuir à Presidente a prática
de ação dolosa”.
Na
opinião da jurista, os atos fiscais praticados pelo governo se justificam pela
necessidade de manter programas e ações consideradas importantes. A necessidade
se caracteriza (Art. 24 do Código Civil)
pelos seguintes requisitos: existência de um perigo atual e inevitável,
justificando a ação necessária; que o perigo não haja sido provocado pelo
agente e que ele não tenha o dever legal de enfrentá-lo; que não seja exigível
o sacrifício do bem ameaçado; e que a situação evidencie a ameaça de direito
próprio ou alheio.
Assim,
quanto à abertura de créditos suplementares, mediante decretos irregulares,
incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente “a
pertinência de invocar-se este tipo de excludente é clara”.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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