O
juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, determinou
ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Sistema Único de Saúde
(SUS), que forneça a uma paciente, mensalmente, 31 caixas de Clexane 60 mg com
02 seringas de 0,6 ml, enquanto durar a prescrição médica, no prazo de 48 horas
a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada dia de
descumprimento.
A
paciente afirmou nos autos processuais que necessita do medicamento denominado
Clexane 60 mg, em razão de ser portadora de Trombolismo pulmonar arterial,
Trombose Venosa, e Hipertensão Pulmonar, não tendo condições de custear tal
medicamento. Por isso, pediu, via liminar, que o Estado forneça a quantidade de
31 caixas de Clexane 60 mg com 02 seringas de 0,6 ml para tratamento mensal de
sua enfermidade.
Para
o magistrado, não pairam dúvidas quanto ao que foi alegado nos autos pela
autora, especialmente no que se refere ao perigo na demora, haja vista
tratar-se de necessidade vital da paciente e da qual não pode prescindir, sob
pena de padecer diante da doença que lhe aflige, motivo que obriga o imediato
fornecimento do medicamento pleiteado.
Ele
considerou que ficou claro que, da análise dos elementos e documentos levados
aos autos, a paciente conseguiu demonstrar a inadiável necessidade de se
submeter ao tratamento pretendido. “Em resumo, é de se conceder a liminar
requerida porque, em cognição sumária, não exauriente, restou caracterizada a
sustentabilidade das alegações, assim como o perigo de dano grave e difícil
reparação com a omissão na continuidade do tratamento”, decidiu.
Processo
nº 0101137-63.2015.8.20.0132
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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