Embora
o medicamento não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a
liminar foi concedida com base na Lei nº 6.360/76, que afasta essa necessidade
ao estabelecer que estão isentos os medicamentos novos, destinados a uso
experimental.
A
polêmica substância que teria a suposta capacidade de curar o câncer denominada
fosfoetanolamina sintética (ainda em fase de pesquisa nos centros de oncologia
e hospitais do País), deverá ser disponibilizada com urgência pela Secretaria
Estadual de Saúde de Goiás a um paciente com tumor gástrico já em estágio
avançado com complicações e metástase. Embora o medicamento não tenha registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a liminar foi concedida
pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis com base na Lei nº 6.360/76, que
afasta essa necessidade ao estabelecer que estão isentos os medicamentos novos,
destinados a uso experimental.
Ao
verificar os dois requisitos essenciais para a concessão da medida – a fumaça
do bom direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora (perigo na demora) – a
desembargadora citou pronunciamento do ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), acerca do tema, no qual ressaltou que a “ausência de
registro, não implica, necessariamente, lesão à ordem pública, especialmente se
considerado que o tema pende de análise pelo STF, em sede de repercussão
geral”.
Atenta
ainda ao princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal (CF),
a relatora observou o direito fundamental à saúde. “Considerando que o
impetrante está acometido por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso
sofrimento físico e emocional, a sua última esperança de obter uma melhora na
qualidade de vida, quem sabe a cura, é com a dispensação do referido
medicamento. Está demonstrado, dessa forma, o periculum in mora, pois a demora
na prestação jurisdicional poderá ocasionar danos irreparáveis ou de difícil
reparação à sua saúde, mostrando-se viável, por hora, o fornecimento da
substância, ainda que esteja pendente de registro no órgão competente”, realçou.
Não
consta o número do processo.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/paciente-tumor-gastrico-tem-direito-medicacao-que-preve-suposta-cura-cancer/38901?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+11%2F12%2F15&utm_content=Paciente+com+tumor+g%C3%A1strico+tem+direito+a+medica%C3%A7%C3%A3o+que+prev%C3%AA+suposta+cura+do+c%C3%A2ncer+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM
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