A
sentença que condenou o Município de Aquiraz ao pagamento de R$ 50 mil por
danos morais a marceneiro que foi atropelado por veículo da Secretaria de
Educação municipal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Também terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo
até a data que a vítima completar 71 anos.
A
decisão teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
Para o magistrado “a responsabilidade civil desses entes públicos é objetiva e
tem o seu fundamento no risco administrativo. Assim, o simples ato lesivo
causado à vítima pela pessoa jurídica faz emergir o dever de indenização pelo
dano pessoal ou patrimonial sofrido”.
Segundo
os autos, um homem trafegava de bicicleta por via urbana quando foi atropelado
por carro do município. Ele foi socorrido por populares e levado ao Instituto
José Frota (IJF), em Fortaleza, onde passou quinze dias em coma. Na ocasião, o
motorista que dirigia o veículo fugiu.
Ele
exercia atividade de marceneiro, mas devido às sequelas do acidente, perdeu
parte dos movimentos e ficou com debilidade permanente das funções neurológicas
centrais. Disse que a Prefeitura de Aquiraz se comprometeu a prestar auxilio,
mas ajudou somente na compra de dois litros de óleo de girassol e um pacote de
fraldas.
Também
alegou que sua família vem passando por várias privações, já que era o único
provedor do lar. Por isso, ajuizou ação requerendo a reparação por danos morais
e materiais decorrentes do atropelamento.
Na
contestação, o ente público sustentou que o motorista prestou socorro, se
identificou e ofereceu cópia de sua habilitação. Argumentou ainda que a vítima,
antes do acidente, já era impossibilitada de desempenhar atividades diárias.
A
juíza Mônica Lima Chaves, titular da 1ª Vara de Aquiraz, determinou o pagamento
de R$ 50 mil a título de reparação moral. Além disso, fixou pensão mensal no
valor de um salário mínimo até a data em que o marceneiro completar 71 anos. A
magistrada levou em consideração o sofrimento moral da vítima e a gravidade do
acidente.
Inconformado
com a decisão, o ente público apelou no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos
mencionados na contestação.
Ao
analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º
Grau, acompanhando o voto do relator. “O dever de civilmente indenizar, seja
econômico ou moral, decorre da caracterização da responsabilidade objetiva do
ente público decorrente de dano comissiva ou omissiva de seus funcionários a
terceiros”.
(Processo
nº 0001216-37.2009.8.06.0034)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/municipio-e-condenado-indenizar-vitima-atropelamento/38913?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+04%2F12%2F15&utm_content=Munic%C3%ADpio+%C3%A9+condenado+a+indenizar+v%C3%ADtima+de+atropelamento+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM+-+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.522+-+04.12.2015
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