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empregado em boletim de ocorrência como suspeito de furto é abuso e deve ser
indenizado. Com esse fundamento, 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu condenação a uma cooperativa, que terá de indenizar em R$ 20 mil
um operador de caixa.
O
colegiado analisou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que havia absolvido a cooperativa. Segundo o desembargador
convocado Gilmar Cavalieri, o registro da ocorrência não ofende a moral do
ex-empregado, mas citá-lo como suspeito do furto configura abuso e justifica a
indenização, sem necessidade de o trabalhador provar o dano sofrido. Ele foi
seguido por unanimidade.
Sem
defesa
A
cooperativa procurou a polícia após auditoria interna constatar a ausência de
R$ 3,5 mil na máquina em que o operador trabalhava. O relatório da investigação
foi concluído no dia 11 de abril de 2011, dez dias depois de o empregado ter
sido dispensado sem justa causa. O boletim de ocorrência, porém, só foi
registrado em fevereiro de 2012.
O
trabalhador soube da acusação por acaso, em junho de 2013, quando foi parado
numa blitz e recebeu orientação para ir à delegacia. Depois disso, ingressou
com ação contra a cooperativa para ser indenizado por danos à sua honra e
imagem, sustentando que se sentiu humilhado por se apresentar aos policiais
como suspeito. Ele afirma não ter cometido o furto, até porque havia
conferência diária do caixa, com a presença de um supervisor, e nunca foi
constatada irregularidade.
Na
Vara do Trabalho de Farroupilha (RS), o juiz condenou a cooperativa a indenizar
o ex-empregado em R$ 20 mil. A decisão considerou inválida a auditoria, por ele
não ter sido informado sobre a investigação interna e não ter podido se
defender. Para o juiz, o registro de ocorrência que imputa crime a empregado,
sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa, causa dano moral.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, absolveu a ré,
considerando que a atitude foi lícita e de acordo com o direito de informar à
polícia furto ocorrido em uma das lojas. A corte entendeu ser indevida a indenização,
porque a cooperativa não divulgou o boletim de ocorrência para os colegas do
acusado e a sociedade em geral.
No
TST, o relator também votou por restabelecer a sentença e determinar ao TRT-4 o
julgamento de pedidos considerados prejudicados, entre eles o que pretende o
aumento do valor da indenização.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-639-87.2013.5.04.0531
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-05/funcionario-citado-bo-suspeito-furto-indenizado
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