A
empresa Motorola foi condenada a pagar danos morais e materiais a consumidor. O
cliente teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de
aparelho celular.
O
autor afirma que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua
residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa
do autor partiu do celular, que estava carregando sobre um refrigerador.
Em
1º Grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a
serem apurados em liquidação de sentença, além de pagar R$ 20 mil a título de
danos morais.
As
duas partes recorreram. A Motorola apelou quanto ao mérito das provas
periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os
danos causados ao autor. Requeriu, por fim, a redução do montante indenizatório
já arbitrado.
O
autor apelou acerca dos danos materiais sofridos, sustentando não haver
necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado
através de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo
também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da
indenização por danos morais.
O
relator do recurso foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da
10ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a condenação, com
base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos
similares com aparelhos da mesma marca. O Desembargador afirma ser “inegável o
dever de indenizar da fornecedora, pois colocou no mercado de consumo produto
que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do
consumidor”.
No
que diz respeito ao valor dos danos morais, este foi aumentado para R$30 mil,
tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o
fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.
Já
o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75. O relator diz que o
autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas
pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa, apontando que “a
liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo,
eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor”.
Os
desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de
acordo com o relator.
Proc.
70066981325
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/multinacional-e-condenada-por-incendio-causado-celular/38996?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+14%2F12%2F15&utm_content=Multinacional+%C3%A9+condenada+por+inc%C3%AAndio+causado+por+celular+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM

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