Michel Foucault nos
apresenta — a partir da repressão sexual — que desde a Idade Média a confissão
se constitui como o ritual mais importante para produção da verdade, tendo sido
reforçada pelo Concílio de Latrão (1215) e potencializada pela maneira
inquisitória de obtenção da verdade. A confissão seria a maneira pela qual o
sujeito reconheceria seus erros, pecados e desvios, sendo o fundamento de si
mesmo. Por isso diz Foucault: “a confissão da verdade se inscreveu no cerne dos
procedimentos de individualização do poder.”[1] A obrigação, pois, do ocidental
é confessar diante do Médico, do parceiro amoroso, do empregador, do analista,
do delegado de Polícia, do Ministério Público e do juiz: “confessam-se passado
e sonhos, confessa-se a infância; confessam-se as próprias doenças e misérias;
emprega-se a maior exatidão para dizer o mais difícil de ser dito; confessa-se
em público, em particular, aos pais, aos educadores, ao médico, àqueles a quem
se ama; fazem-se a si próprios, no prazer e na dor, confissões impossíveis de
confiar a outrem.”[2]
Se o sujeito se nega a
confessar, então, o aparato de “fazer confessar” é acionado, quer por
instrumentos de torturas físicas, psicológicas e/ou midiáticas, como prisões no
Jornal Nacional ou dilaceramento preventivo de reputações. Enfim, no Processo
Penal do Espetáculo, como diz, Rubens Casara[3], a confissão/delação é
extorquida, dada a lógica do “animal-objeto-confidente-delator”.
Alguns aplaudem, quem sabe
por guardar a projeção da culpa nossa de todos os dias, não necessariamente por
desvios criminais, mas sim pela culpa pressuposta de todo sujeito sob a Lei do
Pai, como nos ensinava Freud e Lacan, tão bem indicado por Agostinho Ramalho
Marques Neto: “Foi a experiência clínica com seus pacientes [Freud] que o levou
à ‘surpreendente descoberta ´de que ações delituosas ‘eram praticadas
principalmente por serem proibidas e por sua execução acarretar, para seu
autor, um alívio mental. Este sofria de um opressivo sentimento de culpa, cuja
origem não conhecia, e, após praticar uma ação má, essa opressão se
atenuava”[4]. E os que fomentam a “tortura soft” justificam-se em nome do
interesse público.
A lógica é a do pecado, do
arrependimento sincero, da confissão e da redenção, ou seja, do crime, do
arrependimento sincero, da confissão/delação e da redenção/punição. Com isso
articula-se a obrigação de confessar[5].
Claro que o julgador também
adora uma confissão, pois ela lhe retira a culpa de punir, permitindo que
inflija o mal com o pleno consentimento do punido. Nada melhor do que poder
punir sem a necessidade de submeter ao contraditório, ao conflito ritualizado e
possível gerador de dúvidas. Não existe qualquer tipo de dissonância no sistema
cognitivo e tampouco estresse por ter que decidir entre duas teses
conflitantes. Sem falar que representa um sedutor 'atalho para a verdade',
reduzindo a quase nada o labor probatório e a axiologia decisória.
Aliás, o Facebook e as redes
sociais talvez comprovem o desejo de se confessar, de expor sua vida,
exibir-se, ganhando a compaixão dos demais e demonstrando que o sujeito é um
confessante virtual. Neste contexto, a sedução pela redenção e o regozijo dos
demais, possa ser uma chave interpretativa da sedução pelos delatores que, de
um momento para o outro, depois de purificados pela delação, passam a ser
“respeitáveis arrependidos”. Abandonados da malícia e arrependidos colaboradores,
desfilam como novos incluídos ao exército do bem.
Uma vez mais Foucault: “Ora,
a confissão é um ritual de discurso onde o sujeito que fala coincide com o
sujeito do enunciado; é, também, um ritual que se desenrola numa relação de
poder, pois não se confessa sem a presença ao menos virtual de um parceiro, que
não é simplesmente o interlocutor, mas a instância que requer a confissão,
impõe-na, avalia-a e intervém para julgar, punir, perdoar, consolar,
reconciliar; um ritual onde a verdade é autenticada pelos obstáculos e as
resistências que teve de suprimir para poder manifestar-se; enfim, um ritual
onde a enunciação em si, independentemente de suas consequências externas,
produz em quem a articula modificações intrínsecas; inocenta-o, resgata-o,
purifica-o, livra-o de suas faltas, libera-o, promete-lhe a salvação.”[6]
Esta leitura dialoga com o
custo-benefício de confessar e delatar, próprio de uma lógica utilitarista e
pragmática, como já foi abordado anteriormente[7], mas que cobra o preço das
imagens manipuladas todos os dias. No ambiente interno, todavia, um traidor
sempre será um traidor, mesmo com boas razões. Mas o arrependido está salvo e
mostra que há um caminho imaginário de salvação, daí a sedução. Terminamos com
a advertência de Freud: “Nisto a psicanálise apenas confirma o costumeiro
pronunciamento dos piedosos: todos nós não passamos de miseráveis
pecadores”.[8] Bons pecados.
[1] FOUCAULT, Michel.
História da Sexualidade, vol. I – vontade de saber. Trad. Maria Thereza da
Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Graal, 1988, p.
58.
[2] FOUCAULT, Michel.
História da Sexualidade, vol. I – vontade de saber. Trad. Maria Thereza da
Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Graal, 1988, p.
59.
[3] CASARA, Rubens. Processo
Penal do Espetáculo. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[4][iv] MARQUES NETO,
Agostinho Ramalho. Sentimento Inconsciente de Culpa e Necessidade Inconsciente
de Punição: uma questão para o Direito Penal. In. PINHO, Ana Cláudia Bastos de;
GOMES, Marcus Alan de Melo. Ciências Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 1-12.
[5] TEDESCO, Ignacio. F. El
acusado em el ritual judicial. Buenos Aires: Del Puerto, 2007, p. 329-331.
[6] FOUCAULT, Michel.
História da Sexualidade, vol. I – vontade de saber. Trad. Maria Thereza da
Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Graal, 1988, p.
61.
[7] LOPES JR, Aury; MORAIS
DA ROSA, Alexandre. Processo Penal no Limite. Florianópolis: Empório do
Direito, 2015.
[8] FREUD, Sigmund. Totem e
Tabu & outros trabalhos. Trad. Jayme Salomão. São Paulo: Imago, 1996.
Aury Lopes Jr é doutor em
Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da
PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais,
Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
Alexandre Morais da Rosa é
juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo
Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali
(Universidade do Vale do Itajaí).
Fonte. Revista Consultor
Jurídico
http://www.conjur.com.br/2015-dez-18/limite-penal-delacao-seduz-porque-transforma-reu-confesso-arrependido-purificado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Nenhum comentário:
Postar um comentário