Empresa
que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador por danos
materiais e morais. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), reformando decisão de primeiro grau, deu razão a um
ex-consultor tributário contra uma multinacional francesa, e condenou-a a
pagar-lhe R$ 30 mil.
Na
visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador
comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista
júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails
trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de
que seria contratado.
No
entanto, após ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi
surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase
final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma
expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem
apresentação de justificativa plausível.
"Dessa
forma, tem-se que a atuação da reclamada criou legítima expectativa de
contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação,
sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da reclamada,
suportada pelo reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração
ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma
quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador,
acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da
boa-fé, que deve estar presente durante as negociações, antes da possível
contratação.
Nesse
cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta
lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais.
Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais
ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a
nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria
da perda de uma chance.
Considerando
as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no
caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está
presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do
advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$ 3.038,52, o
desembargador fixou a indenização no valor global de R$ 30 mil, englobando os
danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao intervalo de três
meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista
o prazo do contrato de experiência.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0010233-13.2014.5.03.0178
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-15/empresa-frustra-expectativa-contratacao-indenizar

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