A
universidade não pode cobrar para emitir documentos solicitados por aluno que
pede transferência. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região. Para o colegiado, a primeira via do histórico escolar, do plano
de aulas das disciplinas cursadas, das listas de chamadas e da vista das provas
fazem parte da prestação educacional, portanto, estão cobertos pela mensalidade
paga pelo estudante.
A
decisão impediu uma instituição de ensino superior de cobrar taxa de dois
alunos que necessitavam dos documentos para fazer a transferência para outra
instituição.
Citando
a Resolução 3/89 do Conselho Nacional de Educação, a relatora do caso,
desembargadora Marli Ferreira, afirmou que o valor da mensalidade inclui, além
da prestação de serviços, a matrícula, os estágios obrigatórios, a utilização
de laboratórios e biblioteca, o material de ensino de uso coletivo, o material
destinado a provas e exames, os certificados de conclusão de cursos, a
identidade estudantil, os boletins de notas e os cronogramas de horários
escolares, de currículos e de programas.
Segundo
a relatora, a resolução também prevê como serviços extraordinários, pelos quais
podem ser cobradas taxas, aqueles prestados pela instituição de ensino, mas que
não têm ligação direta com a prestação educacional. Ela cita como exemplo a
segunda chamada da prova e exames, declarações, atividades extracurriculares
optativas e estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em
horários especiais com remuneração especifica para os professores.
“O
conteúdo das referidas resoluções se coaduna com os princípios e as regras
constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do
consumidor, o qual veda práticas abusivas”, afirmou.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0000103-43.2014.4.03.6128/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-dez-08/universidade-nao-cobrar-taxas-emitir-documentos-aluno

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