A
6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela
União e pelo Estado do Amazonas confirmando sentença proferida pelo Juízo da 3ª
Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou os entes públicos a
realizarem exames e a fornecerem tratamento médico à parte autora, que possui
“audição unilateral mista, de condução e neurossensorial, sem restrição de
audição contralateral e retardo mental não especificado”, além de a fornecerem
medicamentos e aparelho auditivo.
A
União recorreu ao TRF1 alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo da ação. Defendeu a impossibilidade de ser condenada a
tratamento médico específico, bem como sustentou que o Poder Judiciário não
pode adentrar na seara das políticas públicas.
Por
sua vez, o Estado do Amazonas argumentou que o autor já recebeu o tratamento
médico vindicado. Argumentou também que a aquisição de medicamentos deve ser
precedida de procedimento licitatório e salientou que o demandante não corre
risco de morte. “Não é possível o Estado fornecer todo tipo de medicamento
solicitado. Além disso, o fornecimento de medicação sem previsão na lei
orçamentária viola o art. 167 da CF/88”, alegou.
O
Colegiado não acatou as razões das apelantes. O relator, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, destacou, inicialmente, que sendo o Sistema Único de
Saúde (SUS) composto pela União, Estados e Municípios, qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre pedidos
de concessão de medicamentos e de tratamento médico.
O
magistrado salientou que “o pedido formulado encontra-se amparado por meio de
relatório médico que indica a doença da qual o autor/apelado é portador, não
tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a desnecessidade do
tratamento vindicado na exordial”. Asseverou que a concessão judicial de
medicamento e/ou tratamento médico não está vinculada apenas ao risco de morte
do paciente, mas, sim, “à necessidade do paciente, considerando seu quadro
clínico”.
Destacou,
também, que medidas assecuratórias de concessão de medicamentos não violam o
princípio da isonomia, não havendo que se falar “em impossibilidade de
condenação do Estado a tratamento específico, sendo certo que, comprovada a
doença da qual o autor é portador e sua miserabilidade econômica, devido o
fornecimento do tratamento médico pleiteado na origem”.
O
desembargador afirmou, por fim, que em casos excepcionais é possível a
aquisição de medicamentos sem o prévio procedimento licitatório, “não podendo
questões burocráticas impedir o exercício do direito à saúde quando comprovada
a urgência do caso”.
Nesses
termos a Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa
oficial, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Processo
nº: 0000057-07.2010.4.01.3200
Data
do julgamento: 19/10/2015
Data
da Publicação: 26/10/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-concessao-judicial-de-medicamento-ou-tratamento-medico-nao-esta-vinculada-apenas-ao-risco-de-morte-do-paciente.htm?platform=hootsuite

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