quarta-feira, 5 de maio de 2010

DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ATROPELADO POR PEDESTRE


Em decisão inovadora que traz à tona o fato de que o pedestre não pode agir de forma imprudente e negligente ao atravessar as ruas, devendo utilizar as faixas de segurança e respeitar a sinalização, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital gaúcha segundo a qual um pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar uma avenida de Porto Alegre (RS) sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados ao veículo.

O acidente ocorreu na avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Levando-se em conta que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário) e também os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente, sendo o pedestre - ao revés - condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

De acordo com o relator do recurso, o juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao atravessar via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos ao veículo, já que contra ele foi deduzido pedido contraposto.

"Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via", observou o relator. "Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento." (Proc. nº 71002387298 - com informações do TJRS).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Publicado no jornal A Razão no dia 05 de Maio de 2.010


Nenhum comentário: