sexta-feira, 7 de maio de 2010

CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES


Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o crime contra o meio ambiente praticado por S.J.P., caracterizado pelo corte raso de árvores, sem autorização legal. No entanto, considerando o fato de o acusado não apresentar qualquer condenação anterior, entendeu serem viáveis o abrandamento do regime de cumprimento da pena, do semi-aberto para o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Em 1ª Instância, S.J.P. havia sido condenado à pena de dois anos e seis meses de detenção, no regime semi-aberto, e 30 dias-multa, fixada a unidade em 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado, recorreu ao TJ, requerendo a absolvição.
Segundo o desembargador José Antonino Baía Borges, relator do processo, foram comprovadas tanto a materialidade (através de boletim de ocorrência e laudo pericial) quanto a autoria do crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais). No laudo pericial emitido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), consta que houve uma intervenção em área de preservação permanente, com a exploração florestal, através de corte raso de árvores, sem que houvesse autorização legal. O laudo atestou ainda que as referidas árvores foram cortadas para que pudessem ser comercializadas em forma de carvão, em época de seca.

Foi destacado também o depoimento do acusado confessando que "realmente cortou algumas árvores próximas ao riacho", "que possuía um depósito de madeira", "que das árvores cortadas algumas apodreceram e outras foram transformadas em carvão", "que não pediu autorização".

Diante dos fatos, o relator entendeu correta a decisão que condenou o acusado pela prática de crime contra o meio ambiente, não havendo que se falar em absolvição. No entanto, considerou viável o abrandamento do regime de cumprimento da pena e estabeleceu o regime aberto, tendo em vista ser o réu primário e ter sido condenado a uma pena inferior a quatro anos e deu provimento parcial ao recurso para abrandar o regime de cumprimento da pena e para conceder o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estipulada no Juízo de origem.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Herculano Rodrigues

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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