segunda-feira, 3 de maio de 2010

DANO MORAL COLETIVO. BRASIL TELECOM. CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDAS QUITADAS OU PRESCRITAS


Da decisão

Por decisão da juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), a empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500.000,00, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. Ainda cabe recurso.

Entendeu ainda a magistrada pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática, afirmando que cabe reparação por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si, além de indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.

Da Ação Coletiva

Foi ajuizada pelo Ministério Público uma ação coletiva alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela Serasa referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.

Em sua defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.

De acordo com a juíza Laura Fleck, o inquérito civil demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.

Foi enfatizado que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, "o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito".

Conforme a magistrada, os danos não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.

A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.

Ela concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato "ordem econômica", gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, "expostos às suas práticas abusivas". A reparação será revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ela determinou também que a Brasil Telecom não divulgue ou utilize, para análise de credito ou contratações, quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.

A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.

A julgadora determinou ainda que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. "Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas", ressaltou a magistrada.

(Proc. nº 10902008009 - com informações do TJRS).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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