sábado, 24 de abril de 2010

PROPAGANDA ENGANOSA. SEGURADORA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A (SULACAP) CONDENADA

Introdução

De acordo com o art. 36, parágrafo único CDC, a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. A transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada.

Exige-se uma "informação qualificada" significando que ela deve ser clara, precisa, compreensível e adequada, tendo como parâmetro não a idéia do "homem médio", mas sim o consumidor de classe mais inferior, sempre atento os critérios da racionalidade e proporcionalidade. Ela é fruto da regra geral da boa-fé, a qual pode ser manifestada através do princípio da Transparência, cuja presença é indispensável em todas as fases da relação, seja no pré-contrato (vinculante), no contrato em si (durante) e o momento pós-contrato.

Da doutrina

De acordo com Ada Pelegrin Grinover e Antônio Herman V. Benjamin, na obra 'Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores', a informação é oferecida em dois momentos distintos: o pré-contratual (informação que precede ou acompanha o bem de consumo, como a publicidade e a embalagem) e o contratual (informações repassadas no ato da contratação).

Já, segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito à informação, no âmbito do direito do consumidor, é um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular.

Tal relevância se justifica uma vez que todo produto ou serviço deve ser amplamente caracterizado a fim de que o consumidor forme adequado discernimento, podendo exercer o seu direito de escolha.

Leciona Cláudia Lima MARQUES, "Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo."

Caso concreto

Por decisão da 1ª Câmara Cível do TJ, confirmando sentença da Comarca de Acari, um cliente da Sul América Capitalização S.A – Sulacap, que mora na cidade de Acari, região do Seridó Norte-Riograndense, vai receber a quantia de doze mil reais referentes aos danos morais que sofreu quando foi vítima de uma propaganda enganosa, pois foi induzido a adquirir um título de capitalização pensando se tratar da compra de um veículo.

Dos fatos

O autor, S.M.S., afirmou que realizou negócio com a seguradora, via telefone, através do serviço de telemarketing daquela, para a aquisição de um veículo automotor. Na ocasião, o representante da Sul América Capitalização S.a - Sulacap garantiu que mediante o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 415,00, e mais 59 prestações fixas de R$ 216,00, o autor receberia, no prazo máximo de seis meses, um veículo modelo Gol 1000, 16 válvulas, da marca Volkswagem, devendo se dirigir à concessionária e escolher o bem, sem custo de frete ou qualquer outra despesa, além de um ano de seguro grátis.

Acontece que, ao contrário do contratado, ao autor afirmou que recebeu documento emitido pela empresa no qual consta que o autor teria adquirido um título de capitalização, na monta de R$ 12.960,00, e após ultrapassado o prazo de seis meses nada recebeu. Reclamou, ainda, o aumento da mensalidade a partir da 13ª à 24ª prestação. Requereu, então, a entrega do bem oferecido, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e a condenação da empresa no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Da ação

A juíza da Comarca de Acari, ao analisar o caso na Primeira Instância Judicial, condenou a empresa no ressarcimento da quantia dispendida pelo autor, acrescida de juros e correção monetária, bem como na indenização por danos morais, arbitrado em R$ 12.000,00.

A Sul América Capitalização S.A inconformada, apelou da sentença, afirmando, que não há como admitir o resgate antecipado das prestações pagas pelo autor, pois tal procedimento só é possível após o tempo do contrato. Quanto a condenação na indenização pelos danos morais suportados pelo autor, diz que estes não foram comprovados. Reclamou, também, que o valor arbitrado pelo Magistrado configurará enriquecimento ilícito da parte autora. Acrescenta nas razões recursais que a atividade de corretagem é independente da empresa de capitalização, não devendo ser responsabilizada pelos atos da Corretora.

O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ao analisar o caso, viu que a relação que une as parte é de consumo, devendo, portanto, serem observadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios que o regem, para o melhor esclarecimento da questão, o que já veio de ser observado pelo Juízo de primeiro grau.

O relator verificou que a Magistrada acertou no julgamento da ação, pois atentando para os princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé, acolheu com equidade a pretensão da parte autora, pois a empresa convenceu o autor, através do seu serviço de telemarketing, a adquirir produto/serviço diverso das suas pretensões.

De acordo com o art. 36, parágrafo único CDC, a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Assim, a transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada.

No caso, percebe-se que o consumidor foi bastante prejudicado com a subtração das informações necessárias e verídicas a respeito do produto comercializado pela empresa, pois o mesmo nutriu expectativas e despendeu recursos para aquisição de algo diferente do objeto de sua vontade.

Por ser assim, cabível é devolução de tudo que foi pago pelo autor, acrescido de juros e correção monetária, na forma discriminada pela sentença, bem como a indenização pelos danos morais suportados. Com relação ao valor, entendeu que está dentro dos limites da proporcionalidade e equidade.

Apelação Cível n° 2007.007240-4

TJRN


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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