terça-feira, 27 de abril de 2010

ASSÉDIO MORAL. SUBORDINADOS PROIBIDOS DE CONVERSAREM COM COLEGA DE TRABALHO


Em caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a empregada da loja de material esportivo RKG BH ESPORTES LTDA, foi vítima da perseguição de seu superior hierárquico, o qual chegou a proibir que os demais colegas de trabalho lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão. Confirmando a sentença, os julgadores entenderam que a violência psicológica praticada pelo gerente contra a trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de reparação.

Dano Moral

A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais, relacionada não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica.

A obrigação de indenizar está condicionada à comprovação do dano sofrido, à culpa do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo esses requisitos essenciais para se atribuir a responsabilidade civil ao ofensor.

Assédio Moral

O assédio moral se configura, especialmente, através da prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que visam desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade. Ele também é denominado mobbing ou bullying e vem sendo conceituado no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho.

Da Doutrina

MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHMIDT, Juíza do Trabalho da 3ª Região, em seu excelente artigo "O Assédio Moral no Direito do Trabalho" (ABMCJ em Revista, vol. 02, p. 109-135), conceituou assim o assédio moral:

"Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. (...) O assédio pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar. Porque é sob o manto do exercício normal de suas prerrogativas patronais que o assédio se manifesta mais freqüentemente. Nessas hipóteses, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho".

Segundo ela, o empregado que sofre assédio moral "é objeto de condutas abusivas, manifestadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos repetidos, os quais podem agredir sua personalidade, sua dignidade ou sua integridade física ou moral, degradando o clima social".

Valor da Indenização

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO (in Revista LTr, vol. 60, nº 09, de setembro de 1.996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in "Responsabilidade Civil", Forense, 1990, p. 67).

Dos Fatos

Na peça inicial, a Reclamante alegou que no curso da relação empregatícia foi submetida violência psicológica por parte do gerente da reclamada, passando a ser vigiada e perseguida constantemente, sendo proibida de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou enorme sofrimento.

Com efeito, a reclamada, ao autorizar que seu gerente agisse com rigor excessivo em relação à reclamante, proibindo os demais colegas de conversarem com ela, forçando um pedido de demissão, extrapolou os limites de seu poder diretivo, degradando o ambiente de trabalho da autora, devendo ser mantida a bem fundamentada decisão de origem que, por esta razão, condenou a demandada ao pagamento de indenização pelo assédio moral constatado.

Decisão

Em caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a empregada da loja de material esportivo RKG BH ESPORTES LTDA, foi vítima da perseguição de seu superior hierárquico, o qual chegou a proibir que os demais colegas de trabalho lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão. Confirmando a sentença, os julgadores entenderam que a violência psicológica praticada pelo gerente contra a trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de reparação.

De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento. No processo foi apurado que a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços, práticas irregulares que foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento. Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa.

A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa. Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”. Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente.

Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$ 5.000,00.

( RO nº 00927-2009-113-03-00-4 )

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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