A
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a
adoção de uma menina de 11 anos pelo padrasto e destituiu o poder familiar do
pai biológico. Para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Cambi, a adoção
trará estabilidade emocional e jurídica para a criança, que não convivia com o
pai biológico desde os 4 anos. “Não houve o exercício positivo e responsável da
paternidade desde 2015, com a perda de vínculos familiares, que caracterizou
abandono afetivo da criança, desde os primeiros anos de sua vida, pela
ocorrência de vício do pai registral em substâncias entorpecentes e pela
circunstância de ser condenado (e ter cumprido) pena privativa de liberdade”,
explicou o desembargador.
Durante
o processo, a menina expressou claramente que não quer ver o pai biológico e já
tem estabelecida relação socioafetiva sólida com o padrasto, que desempenha as
funções paternas. Ela disse também que não criou laços de afinidade e
afetividade com o pai biológico e se sente mais segura e feliz com o padrasto.
“O tempo da infância é muito curto para ser desperdiçado com adultos que não se
importam com o devido cuidado, criação e educação dos filhos”, argumentou o
desembargador.
Melhor interesse
infantojuvenil
No
julgamento envolvendo direitos de crianças e adolescentes, deve prevalecer –
como vetor hermenêutico da tutela jurisdicional - o princípio da superioridade
e do melhor interesse infantojuvenil. A decisão se fundamentou nos artigos 227,
caput, da Constituição Federal, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da
Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos
Direitos das Crianças, 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e
Observação Geral nº 14/2013 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização
das Nações Unidas (ONU).
A
defesa do pai biológico tinha solicitado o reconhecimento da multiparentalidade
e a reintegração da menina com o pai e a família paterna. Mas o recurso foi
negado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, seguindo o entendimento de Maria Berenice
Dias: “O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do
filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a
fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de
fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o
poder familiar.”
Parentalidade positiva
O
relator do acórdão concluiu que “nas hipóteses em que for constatada a violação
da ética do cuidado e dos deveres jurídicos inerentes ao poder familiar,
compete ao Estado-juiz adotar a(s) medida(s) mais adequada(s) para garantir a
segurança e bem-estar dos filhos menores de dezoito anos, porque as violências,
negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade e
comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e
social), livre e digno das crianças e adolescentes”. A decisão também cita a
parentalidade positiva, a educação com respeito, acolhimento e não-violência,
com manutenção da vida digna.
Fonte: TJPR
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/tribunal-decide-pela-destituicao-pai-biologico-e-adocao-pelo-padrasto/51699

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