Decisão
do ministro Flávio Dino indica que bloqueios e restrições de leis estrangeiras
não se aplicam no Brasil.
O
STF pode se tornar uma barreira institucional à aplicação da Lei Magnitsky no
Brasil. A conclusão não é vã, mas decorre da interpretação da decisão proferida
pelo ministro Flávio Dino, nesta segunda-feira, 18, na ADPF 1.178.
Na
ocasião, o relator afirmou, de forma expressa, que leis, ordens executivas,
decretos e decisões judiciais de outros países não têm eficácia em território
nacional sem homologação do STJ ou previsão em tratado internacional.
Embora
não tenha citado nominalmente a legislação norte-americana, que prevê sanções a
indivíduos e empresas acusados de corrupção e violações de direitos humanos, o
voto de Dino alcança diretamente medidas unilaterais estrangeiras com efeitos
internos, como bloqueio de ativos e restrições a transações financeiras.
O caso julgado
A
ação foi proposta pelo Ibram - Instituto Brasileiro de Mineração contra a
prática de municípios de Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia que, após os
desastres de Mariana e Brumadinho, contrataram escritórios de advocacia no
exterior para ajuizar ações em cortes estrangeiras.
Segundo
o ministro, ao agir como se dotados de personalidade internacional, os entes
municipais violam o pacto federativo e atentam contra a soberania nacional, uma
vez que não possuem competência para litigar fora do país. Dino lembrou que
municípios são autônomos, mas não soberanos, estando sujeitos às instâncias
brasileiras.
O
relator também destacou os riscos de contratos de êxito firmados com advogados
estrangeiros, cujos percentuais elevados poderiam expor tanto o erário quanto
as vítimas a graves prejuízos econômicos.
No
dispositivo, Dino declarou a ineficácia em território nacional da medida
cautelar concedida pela Justiça inglesa a municípios brasileiros; fixou a
exigência de homologação judicial para execução de sentenças estrangeiras;
proibiu que estados e municípios proponham novas ações em cortes estrangeiras;
e determinou que transações financeiras, bloqueios de ativos e transferências
internacionais dependam de autorização do STF.
Ainda,
ordenou a comunicação da decisão ao Banco Central, à Febraban, à CNF -
Confederação Nacional das Instituições Financeiras e à CNseg - Confederação
Nacional das Seguradoras, a fim de evitar que instituições financeiras
nacionais cumpram ordens externas sem chancela da Suprema Corte.
O
voto reafirmou a centralidade da soberania nacional (art. 1º, I, CF) e da
igualdade entre os Estados (art. 4º, V, CF) como pilares da República.
Citando
pareceres da ministra aposentada Ellen Gracie e do professor Daniel Sarmento,
Dino lembrou que submeter o Brasil à jurisdição de outro país significa violar
a lógica de que "entre iguais não há império" (par in parem non
habet imperium).
Também
ressaltou o art. 17 da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que dispõe:
"Art.
17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes."
Hipóteses legais
No
Brasil, a regra é que atos de Estados estrangeiros não produzem efeitos automáticos
em território nacional.
Isso
vale para leis, decretos, ordens executivas, decisões administrativas e até
sentenças judiciais.
Para
que uma determinação vinda do exterior seja cumprida internamente, é preciso
observar hipóteses específicas previstas na CF, na legislação processual e em
tratados internacionais.
A
primeira hipótese é a homologação de sentenças estrangeiras pelo STF.
De
acordo com o art. 105, I, i, da CF, cabe ao STJ analisar se a decisão
estrangeira cumpre os requisitos de validade, como a citação regular das partes
e a inexistência de ofensa à ordem pública. Sem esse procedimento, regulado nos
arts. 960 a 965 do CPC, uma decisão proferida em outro país não pode produzir
efeitos no Brasil.
Outra
possibilidade é a cooperação jurídica internacional, disciplinada nos arts. 26
e 27 do CPC. Essa cooperação se dá por instrumentos como as cartas rogatórias,
que permitem a prática de atos processuais em território brasileiro, e os
acordos de assistência mútua, já firmados pelo Brasil com diversos países.
Tais
mecanismos têm fundamento na CF, que prevê, no art. 4º, IX, a cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade.
Também
é admitida a eficácia de atos estrangeiros quando incorporados ao ordenamento
por meio de tratados internacionais.
Para
tanto, é necessário que o acordo seja aprovado pelo Congresso Nacional (art.
49, I, da CF), ratificado pelo Presidente da República e promulgado por decreto
presidencial.
Em
matéria de direitos humanos, esses tratados podem até alcançar status
constitucional, caso sejam aprovados em dois turnos por três quintos dos votos
de cada Casa do Congresso, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF.
Por
fim, a legislação brasileira estabelece uma cláusula de salvaguarda no art. 17
da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: leis, atos e
sentenças de outros países não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
Esse
dispositivo garante que, ainda que exista homologação ou cooperação, a
aplicação no Brasil só será válida se respeitar os princípios constitucionais.
Reflexos sobre a Lei
Magnitsky
Ao
estabelecer que normas estrangeiras não podem incidir automaticamente sobre
pessoas ou empresas situadas no Brasil, o entendimento de Dino cria obstáculo
direto à eventual aplicação da Lei Magnitsky no país.
Na
prática, isso significa que sanções unilaterais, como bloqueio de ativos de
empresas brasileiras por determinação de autoridades estrangeiras, não produzem
efeitos internos sem chancela do Judiciário nacional.
Qualquer
medida nesse sentido dependeria de deliberação expressa do STF ou de previsão
em tratado internacional incorporado ao ordenamento.
Fora
do território nacional, entretanto, as restrições permanecem possíveism como
congelamento de valores em bancos estrangeiros ou proibição de entrada em
determinados países. O alcance do Supremo limita-se ao espaço de validade da
jurisdição brasileira.
A
decisão reforça o papel do STF como guardião da soberania nacional em um
cenário de crescente uso de sanções internacionais unilaterais.
Ao
blindar o ordenamento jurídico interno, a Corte busca evitar que entes
subnacionais ou empresas brasileiras fiquem sujeitos a imposições externas sem
respaldo constitucional.
https://www.migalhas.com.br/quentes/437073/entenda-se-stf-pode-barrar-efeitos-da-lei-magnitsky-no-brasil

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