Colegiado
uniformizou entendimento de que prazo para ação de petição de herança começa na
abertura da sucessão, independente de ação de reconhecimento de paternidade.
Em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.200), a 2ª seção do STJ
entendeu, por unanimidade, que a prescrição para propor ação de petição de
herança começa a correr com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou
interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade,
independentemente do trânsito em julgado desta última.
Petição
de herança
Trata-se
de ação judicial utilizada para reivindicar direitos sobre uma herança. É
utilizada quando uma pessoa, que tem direito à herança de um falecido, não foi
incluída na partilha dos bens ou não recebeu sua devida parte.
Até
então, havia divergência entre as turmas de Direito Privado do STJ. A 3ª turma
considerava o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade como marco
inicial do prazo, enquanto a 4ª turma entendia que a abertura da sucessão
marcava o início da contagem.
Critério
objetivo
Ministro
Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso repetitivo, destacou a importância
do julgamento para evitar decisões divergentes e recursos desnecessários.
Explicou
que a seção entendeu pela aplicação da vertente objetiva do princípio da actio
nata, regra geral no Direito brasileiro, prevista no art. 189 do CC.
Actio
nata
O
princípio da actio nata determina o momento em que o direito de ação surge, ou
seja, quando se inicia o prazo para a parte interessada buscar a tutela
jurisdicional para a defesa de um direito lesado. Segundo este princípio, o
prazo prescricional ou decadencial para a propositura de uma ação só começa a contar
a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento do fato que
lhe dá suporte, e não apenas do momento em que o fato ocorreu.
A
aplicação da vertente subjetiva, segundo o ministro, ocorre em situações
excepcionais, não se aplicando ao caso da petição de herança.
O
art. 1.784 do CC dispõe que a herança é transmitida aos herdeiros desde a
abertura da sucessão. O ministro ressaltou que o suposto herdeiro pode buscar
seus direitos por meio de ação de investigação de paternidade cumulada com
petição de herança, propondo as ações em separado ou, ainda, dentro da ação de
petição de herança, pode discutir a paternidade e a violação do direito
hereditário.
Dessa
forma, o STJ refutou a alegação de que o direito à herança só surgiria após o
reconhecimento judicial da paternidade.
O
ministro concluiu que permitir que o suposto herdeiro postergue a ação de
petição de herança com base na imprescritibilidade da ação de investigação de
paternidade conferiria a ele controle absoluto sobre o prazo prescricional, o
que comprometeria a segurança jurídica.
Com
a definição, processos suspensos que aguardavam a deliberação acerca do
tema serão retomados.
Processo: REsp 2.029.809
https://www.migalhas.com.br/quentes/409823/stj-prescricao-da-peticao-de-heranca-corre-desde-abertura-da-sucessao

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